TJMA - 0800333-91.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:03
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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03/05/2023 05:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 11:48
Juntada de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0800333-91.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): GEOVANIO HURTADO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIDAS LOCADORA S.A. (ID 85046395) em face da decisão que deferiu o pedido de restituição de bem apreendido.
Em síntese, a parte embargante alega que houve equívoco na decisão de ID 85046395, deixou de apreciar o pedido isenção do pagamento de taxas, despesas de remoção, apreensão e/ou retenção.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (id 88313284).
Parecer ministerial pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos (id 88725256).
Breve relato.
Decido.
Preliminarmente, conforme certidão de id 88313284, observo que os embargos hão de ser recebidos, posto que tempestivos, além de satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito, observo que assiste razão ao embargante, na medida em que a sentença proferida por este juízo incorreu na hipótese de omissão no ponto em que deixou de deliberar sobre o pedido isenção do pagamento de taxas, despesas de remoção, apreensão e/ou retenção, quando do deferimento do pedido de restituição do bem aprendido, havendo, assim, adequação típica ao que prevê o art. 382, CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, posto que tempestivos, empregando-lhes efeito modificativo, visando sanar a omissão na decisão de ID 85046395, de modo que defiro os pedidos dos itens III e IV, da petição de id 83502852, para isentar o requerente das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, determino ainda, a baixa de toda e qualquer restrição que eventualmente incida sobre o veículo em decorrência de sua apreensão.
Abra-se nova vista às partes para eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 11 de abril de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
19/04/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/04/2023 18:57
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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30/03/2023 10:32
Juntada de protocolo
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27/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:31
Juntada de termo
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26/03/2023 15:41
Juntada de petição
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23/03/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:38
Juntada de termo
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17/03/2023 18:10
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2023 13:10
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0800333-91.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): GEOVANIO HURTADO DE OLIVEIRA DECISÃO Requer UNIDAS LOCADORA S.A., qualificada nos autos, a restituição do veículo Fiat/Strada Endurance CS, ano/modelo 2022/2022, cor cinza, placa RUJ8D98, RENAVAM *13.***.*44-76, chassi 9BD281A2DNYX59212, apreendido em poder de GEOVANIO HURTADO DE OLIVEIRA, por ocasião de sua prisão em flagrante no processo n.º 0805538-38.2022.8.10.0022.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito (id 84482544).
Relatos, decido.
O art. 118, do Código de Processo Penal, dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o art. 120, do mesmo diploma legal, estabelece que a restituição de bens será autorizada pela autoridade policial ou judiciária, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso vertente, em análise dos autos principais, resta evidenciado que o veículo apreendido não apresenta utilidade para o processo.
Ademais, há prova efetiva quanto à propriedade do veículo, conforme se depreende do CRLV Digital juntado em id 83502858, inexistindo indícios de que seja de origem criminosa.
Ante o exposto, não havendo motivos para a manutenção da apreensão do bem, acolho a manifestação ministerial e defiro o pedido formulado na petição inicial para que seja restituído ao requerente o veículo acima descrito.
Oficie-se à autoridade responsável para que proceda à entrega do veículo à requerente, mediante lavratura de termo de restituição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 6 de fevereiro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
13/03/2023 14:59
Juntada de petição
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13/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:07
Juntada de Ofício
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06/02/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:26
Juntada de termo
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28/01/2023 18:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/01/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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