TJMA - 0803660-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:39
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA 1 VARA DE ESTREITO/MA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:39
Decorrido prazo de KRISTIE ALBERT MENDES SILVA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 21:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:59
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 02:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/03/2023 16:39
Juntada de termo
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21/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803660-47.2022.8.10.0000 PACIENTE: Kristie Albert Mendes Silva IMPETRANTE: Dr.
Manuel da Luz Fayal Neto (OAB/MA 17582) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Estreito PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr.
Manuel da Luz Fayal Neto em favor de Kristie Albert Mendes Silva, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito.
Em suas razões (Id nº 22753467), narra o Impetrante que, no dia 1º de julho de 2021, a Polícia Rodoviária Federal realizou a abordagem do veículo do Paciente, que estava viajando de férias com sua família.
Na oportunidade, registra que o Paciente afirmou que havia sido contratado para transportar a substância entorpecente encontrada no carro.
Assevera que, de acordo com o art. 648 do Código de Processo Penal, a coação será considerada ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei e, nesse sentido, deve ser concedido Habeas Corpus, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal.
Ressalta que já decorreram 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias de custódia e que o processo criminal encontra-se em fase de alegações finais, sem ter ocorrido a interposição de todos os recursos processuais.
Destaca que o Paciente não representa perigo algum à sociedade, nem à ordem pública e nem mesmo pode prejudicar a instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Ainda nesse sentido, adverte que a lei processual penal vislumbra a possibilidade de concessão de liminar, tendo em vista que, se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
Tendo por base os argumentos ora expendidos, requer a concessão de liminar da ordem de Habeas Corpus, em favor do Paciente, para revogar o decreto prisional, com a sua imediata soltura.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para relaxar a prisão do Paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
No mérito, pugna pela procedência do presente Habeas Corpus, confirmando a decisão liminar.
Era o que cabia relatar.
Ao exame do caderno processual, infere-se que o Impetrante visa à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de excesso de prazo.
Observa-se que a referida insurgência foi devidamente analisada e julgada pela ordem de Habeas Corpus em epígrafe, em sessão virtual da Segunda Câmara Criminal, que teve início em 12/05/2022 e término em 19/05/2022, com certificação do trânsito em julgado em 22/06/2022 e, como houve o protocolo de novo Habeas Corpus com pedido de liminar, este deve ser desentranhado dos presentes autos e redistribuído para um dos integrantes da Colenda Segunda Câmara Criminal.
Assim, considerando que já houve a entrega da prestação jurisdicional vindicada no presente Writ, determino o seu retorno à Coordenadoria da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, para que seja certificado o trânsito em julgado do Acórdão registrado no Id nº17663742 e, por conseguinte, autuado e redistribuído o novo Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de março de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
20/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 10:36
Processo Desarquivado
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14/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 12:25
Juntada de petição
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13/01/2023 12:14
Juntada de procuração
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13/01/2023 12:07
Juntada de petição
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02/07/2022 02:20
Decorrido prazo de KRISTIE ALBERT MENDES SILVA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:20
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA 1 VARA DE ESTREITO/MA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:00
Denegado o Habeas Corpus a KRISTIE ALBERT MENDES SILVA - CPF: *71.***.*10-01 (PACIENTE)
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20/05/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 15:23
Juntada de petição
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11/05/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 03:40
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA 1 VARA DE ESTREITO/MA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:40
Decorrido prazo de KRISTIE ALBERT MENDES SILVA em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 13:57
Juntada de documento
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04/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2022 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 12:03
Juntada de petição
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26/02/2022 11:55
Juntada de petição
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26/02/2022 11:49
Juntada de petição
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26/02/2022 11:38
Juntada de petição
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26/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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