TJMA - 0801180-24.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:36
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:13
Decorrido prazo de COMERCIAL BURITI LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:04
Juntada de diligência
-
23/06/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:03
Juntada de diligência
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIO ROTTER MEDA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIO ROTTER MEDA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801180-24.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): HIGIMASTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ROTTER MEDA - PR25630 DEMANDADO(S): COMERCIAL BURITI LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO.
As partes HIGIMASTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA e SUPER O PROTETOR LTDA firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 86981219.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTOS.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Requisite-se ao Oficial de Justiça a devolução do mandado de penhora e avaliação sem cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
21/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:55
Homologada a Transação
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15/03/2023 09:55
em cooperação judiciária
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14/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 14:52
Juntada de Mandado
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03/03/2023 14:49
Juntada de petição
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03/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 08:30
Juntada de diligência
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10/01/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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