TJMA - 0800505-30.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ADEMAR DE JESUS PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:40
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:40
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:56
Juntada de diligência
-
28/08/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:56
Juntada de diligência
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27/08/2024 06:23
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 06:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 23:38
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 11:53
Juntada de petição
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10/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ADEMAR DE JESUS PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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18/07/2023 06:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:38
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:36
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:41
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:59
Juntada de petição
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21/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 08:50
Juntada de diligência
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20/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:34
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a O idoso
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02/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ADEMAR DE JESUS PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:15
Juntada de petição
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:46
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de São Bento em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 21:49
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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12/04/2023 14:41
Juntada de petição
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31/03/2023 19:04
Juntada de petição
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28/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processuais nº 0800505-30.2023.8.10.0120 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) Autor: JOSE MARIA RODRIGUES SOARES Réu: ADEMAR DE JESUS PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Tendo em vista que o requerido deixou o(s) cartão(es), intimo o requerente, através de seu advogado para recebê-los.
Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
Eu, ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA, digitei e subscrevo.
ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA MAT:161646 (assinatura eletrônica) -
26/03/2023 09:40
Juntada de petição
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24/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 12:53
Juntada de diligência
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24/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 12:46
Juntada de diligência
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21/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:32
Outras Decisões
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800505-30.2023.8.10.0120 Requerente : JOSE MARIA RODRIGUES SOARES Requerido(a): ADEMAR DE JESUS PINHEIRO Classe: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em favor de JOSÉ MARIA RODRIGUES SOARES contra ADEMAR DE JESUS PINHEIRO.
Informa que o requerente, na condição de curador da vítima, que esta é pessoa idosa e incapaz e que, após o falecimento recente da esposa deste, encontra-se em situação de risco.
Relata que o requerido, que é cunhado da vítima, informou que venderia o imóvel em que reside o idoso incapaz, alegando que o bem lhe pertenceria.
Narra que estão sendo questionados, judicialmente, uma suposta procuração pública emitida no ano de 2020, pela vítima e sua falecida esposa ao requerido, assim como a escritura pública de compra e venda do imóvel onde reside o idoso, ao argumento de que, na época, não poderiam ter assinado, considerando suas respectivas situações de saúde.
Expõe que há receio de retaliação do requerido contra a vítima em razão das medidas judiciais que estão sendo tomadas contra o demandado.
Afirma que o requerido já ameaçou de morte as cuidadoras do idoso e teme pela segurança da vítima.
Requer a aplicação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Insta consignar o que estabelece o art. 230 da CF/88: "Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." Por sua vez estabelecem os artigos 9º e 43 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): "Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal." Dessa forma, o pedido formulado funda-se em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição Federal.
No caso em exame, tenho que restou demonstrado, a princípio, que o idoso se encontra em situação de risco, pois, existem divergências e conflitos familiares, gerando falta de consenso quanto à gestão do patrimônio da vítima, uma vez que este é incapaz de manifestar sua vontade ou expor sua versão dos fatos narrados.
A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
MEDIDA DE PROTEÇÃO À IDOSO EM POSSÍVEL SITUAÇÃO DE RISCO.
ESTATUTO DO IDOSO.
Tratando-se de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, imperioso o deferimento da medida, a fim de protegê-lo e assegurar-lhe melhor condição de vida.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*87-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-03 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) Nesse contexto, a situação exposta nos autos, bem como os documentos juntados são consistentes, nesse momento processual, para demonstrar a necessidade de Medidas de Proteção.
Aliás, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no julgamento do REsp 1.419.421-GO, firmou entendimento no sentido de que “as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.” Como bem consignou o Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto: “Franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares.” Ainda segundo o Ministro: “Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.340/2006 no âmbito do processo civil” Referido posicionamento corrobora, de forma evidente e inequívoca, que além das medidas protetivas estabelecidas no Estatuto do Idoso, são igualmente aplicáveis ao caso em exame as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, sobretudo porque a Lei 12.403/11, ao dar nova redação ao artigo 313, III, do Código de Processo Penal, aperfeiçoou o dispositivo, estendendo a possibilidade de preventiva a todos os demais hipossuficientes dignos de consideração.
Nesse ínterim, do contexto apresentado, vislumbro o estado de insegurança e vulnerabilidade vivenciado pelo idoso, haja vista a probabilidade de risco à sua integridade física, com violação ao artigo 2º da Lei 11.340 de 2006.
Caso se perpetue a situação narrada, a atuação dos órgãos instituídos pode se revelar tardia, e só restarão medidas de repressão ao agressor, o que configura
por outro lado, o periculum in mora.
De fato, há elementos indiciários acerca de animosidade entre os familiares do idoso incapaz, envolvendo gestão patrimonial, colocando-o em uma situação de vulnerabilidade em face do requerido.
Forte nestes argumentos, entendo presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida, sobretudo porque, repito, a demora na prestação jurisdicional poderá resultar em gravames irreversíveis à vítima.
Portanto, nos termos do art. 22 da Lei 11.340/06, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PROTETIVA e imponho ao requerido ADEMAR DE JESUS PINHEIRO, que: - abstenha-se de aproximar-se a menos de 200 metros da vítima e de seus familiares até ulterior determinação deste juízo; - não mantenha contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, (telefone, e-mail, aplicativos de mensagem, etc); - proibição de frequentar a casa da vítima e onde esta estiver, a fim de preservar a integridade física e psicológica do idoso.
Intime-se o requerido, via mandado judicial, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se fazer acompanhar da força policial, caso necessário, para garantir o efetivo cumprimento desta decisão (art. 22 § 3º da Lei 11.340/06), devendo de tudo fazer minucioso relato em sua certidão, dando ciência aos representados das condições a serem cumpridas.
Considerando que as medidas protetivas impõem limitação ambulatorial ao requerido, e não podem incidir indefinidamente, ad eternum (STJ, HC 505.964/RS, DJe 11/10/2019), fixo por ora o prazo de 60 dias de eficácia, podendo ser prorrogada, reforçada ou substituída, mediante novos requerimentos.
Dê-se ciência do feito ao Ministério Público, para fins de adoção das providências necessárias à apuração dos fatos e eventual responsabilidade criminal do requerido.
Notifique-se a autoridade policial para instauração do procedimento legal para apuração dos fatos e eventual responsabilidade criminal do requerido.
ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Oficie-se ao CREAS para proceder ao acompanhamento e assistência social à vítima e sua família.
Cumpridas todas as providências e superados os prazos, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) -
20/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:08
Juntada de petição
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20/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 10:27
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para O idoso
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16/03/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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