TJMA - 0803006-21.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:23
Juntada de petição
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24/06/2025 16:10
Juntada de petição
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23/06/2025 10:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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23/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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16/06/2025 10:33
Juntada de petição
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05/06/2025 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2025 18:09
Juntada de termo
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23/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2025 23:45
Juntada de petição
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13/02/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:11
Juntada de petição
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22/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:06
Juntada de petição
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02/12/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - CAMARA MUNICIPAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:35
Juntada de diligência
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27/11/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/11/2024 09:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/11/2024 19:55
Juntada de petição
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18/11/2024 16:16
Juntada de petição
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11/11/2024 18:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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31/10/2024 07:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/10/2024 11:28
Juntada de Mandado
 - 
                                            
25/10/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/10/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/10/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 09:28
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (REU)
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15/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:29
Juntada de termo
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15/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:23
Juntada de petição
 - 
                                            
15/10/2024 00:23
Juntada de petição
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02/10/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LIMA NERES em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:32
Juntada de diligência
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19/09/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/09/2024 10:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/09/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:09
Juntada de diligência
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10/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:09
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 19:46
Juntada de petição
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23/08/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:35
Juntada de Mandado
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21/08/2024 14:35
Juntada de Mandado
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21/08/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 21:32
Outras Decisões
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13/08/2024 22:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:02
Juntada de termo
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13/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:13
Juntada de petição
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24/06/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 18:28
Outras Decisões
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02/04/2024 22:21
Juntada de petição
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17/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:20
Juntada de termo
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08/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/03/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 10:33
Juntada de petição
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06/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:31
Juntada de despacho
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0803006-21.2023.8.10.0034 Apelante : Município de Codó/MA Procurador : Igor Amaury Portela Lamar Apelada : Morgana Dewegner Pontes de Sousa Advogados : Ana Paula Magalhães de Souza (OAB/MA 23.803) e outro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CODÓ/MA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 1% AO ANO.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a petição inicial é clara, estruturada e instruída, haja vista que a recorrida exibiu os fatos, apontou a fundamentação jurídica, apresentou os pedidos e juntou os documentos essenciais à comprovação do direito alegado; II.
Não há que se falar em ausência de legitimidade por falta de interesse processual, pois a recorrida pleiteia em juízo direito próprio relativo à não incorporação do adicional por tempo de serviço em seus proventos; III.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072, de 10 de julho de 1997; IV.
Constata-se que a recorrida desempenha cargo de professora, tendo ingressado no serviço público no ano de 2016, portanto, está submetida às normas e determinações da Lei Municipal nº 1.072/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó; V.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Codó/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 29188677), que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada na ação de cobrança, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a implementar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 44297, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, regulada pelo IPCA-E.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Diante da sucumbência municipal, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
Da petição inicial (ID nº 29188669): A apelada ajuizou a presente ação alegando que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, desde 25.4.2016, fazendo jus ao adicional de tempo de serviço, cujo percentual devido (anuênio) não foi atualizado corretamente.
Da apelação (ID nº 29188680): O recorrente, preliminarmente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inépcia da inicial, da ausência de documentos essenciais à propositura da ação e da ausência de legitimidade para propor a ação.
Por sua vez, no mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Das contrarrazões (ID nº 29188684): A apelada defendeu a manutenção da sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 30374405): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade da parte O apelante requer a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inépcia da inicial, da ausência de documentos essenciais à propositura da ação e da ausência de legitimidade para propor a ação.
De logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada, pois verifica-se que a petição inicial é clara, estruturada e instruída, haja vista que a recorrida exibiu os fatos, apontou a fundamentação jurídica, apresentou os pedidos e juntou os documentos essenciais à comprovação do direito alegado.
Da mesma forma, não há que se falar em ausência de legitimidade por falta de interesse processual, pois a recorrida pleiteia em juízo direito próprio relativo à não incorporação do adicional por tempo de serviço em seus proventos.
Dessa forma, rejeitada as preliminares arguidas pelo apelante, passo à análise de mérito da demanda.
Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072, de 10 de julho de 1997, in verbis: Art. 71.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato aquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento.
Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a recorrida tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 1% (um por cento) ao ano.
No caso, verifica-se que a recorrida desempenha cargo de professora, tendo ingressado no serviço público no ano de 2016 e está submetida às normas e determinações da Lei Municipal nº 1.072/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó.
De mais a mais, o recorrente afirma que a Lei Municipal nº 1.072/1997 teria sido revogada pela Lei nº 1.505/2009, que traz disposições sobre vantagens e gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, todavia, em que pese tal argumento, verifica-se na lei que não há nenhuma revogação, seja expressa ou tácita, sobre o adicional por tempo de serviço, bem como se observa que a Lei Municipal nº 1.505/2009 versa, exclusivamente, sobre servidores públicos do grupo do magistério, o que não abrange o cargo da recorrida.
Frise-se, ainda, que, em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF1 e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 1% (um por cento) a cada ano de serviço completado.
Assim, é de fácil constatação que o adicional em questão se encontra expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó e que a referida verba assiste aos professores.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE CODÓ.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97.
CONCESSÃO.
ATO VINCULADO.
PROFESSOR.
LEI MUNICIPAL N.º 1495/2009, RATIFICADO A APLICABILIDADE AO CARGO MENCIONADO.
ART. 2º DA PORTARIA N.º 1091/2010.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impugnação da justiça gratuita não se encontra justificada em indícios de provas – quiçá provas robustas – da capacidade financeira da apelada para suportar as custas e demais encargos processuais, sendo forçoso manter o benefício da justiça gratuita, em face da presunção legal do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 4.
O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem. 5.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 6.
A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da Lei Municipal n.º 1495/2009 e Portaria n.º 949/2010 (art. 2º), que ratifica tal aplicabilidade ao cargo mencionado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0802711-18.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJe 09/05/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997.
O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus.
II.
Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 1998 e ocupa o cargo de professora.
III.
Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
IV.
Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo desprovido. (ApCiv 0805670-30.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 28/04/2023) (Grifei) Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com observância da prescrição quinquenal.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Diante da iliquidez da condenação, os honorários sucumbenciais deverão ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; - 
                                            
19/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
18/09/2023 11:40
Juntada de termo
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18/09/2023 11:10
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2023 23:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:11
Juntada de apelação
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03/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:05
Decorrido prazo de DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/07/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 22:15
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 17:35
Juntada de termo
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31/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MORGANA DEWEGNER PONTES DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de MORGANA DEWEGNER PONTES DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:09
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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27/03/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 00:00
Intimação
MUNICIPIO DE CODO Proc. n.º 0803006-21.2023.8.10.0034 MORGANA DEWEGNER PONTES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 16/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó - 
                                            
21/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/03/2023 23:33
Outras Decisões
 - 
                                            
16/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2023 07:28
Juntada de termo
 - 
                                            
15/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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