TJMA - 0800787-43.2021.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800787-43.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: LAISE DAIANE ALVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE BARROS FALCAO - MA21685 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Presidente Dutra/MA, 22 de novembro de 2023.
Adão Alves Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara, Mat.
TJMA 175661 -
13/11/2023 11:52
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/11/2023 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:18
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
19.
RECURSO INOMINADO Nº 0800787-43.2021.8.10.0054 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: LAISE DAIANE ALVES SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: MICHELLE BARROS FALCAO - MA21685-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 877/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PROVA CONTUNDENTE DA IRREGULARIDADE.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CALCULADO DE ACORDO COM UM DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que no dia 13 de novembro de 2020 foi surpreendida com uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 3.219.84, com data limite para pagamento o dia 21 de abril de 2021, referente ao período 06 de junho de 2020 a 13 de novembro de 2020.
Aduz que o imóvel na época dos fatos estava passando por uma reforma o que pode ser comprovado por fotos tiradas e não estava sendo habitado, o que comprova que o imóvel não era utilizando e sendo assim, como geladeiras, ar-condicionado, lâmpadas e outros objetos que porventura possibilitariam o aumento de consumo estavam desligados.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito da fatura de consumo não registrado, qual seja, R$ 3.219,84, além de condenação da requerida por danos morais. (Id 28276150) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial. (Id 28276182) 3.
Recurso.
A recorrente alega em suas razões recursais que não foi realizada perícia técnica no aparelho e como relatado na inicial, a autora não estava morando na residência a época do consumo, pois a mesma estava passando por uma reforma conforme fotos já anexadas aos autos.
Pede pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença com a procedência do pedido autoral deduzido. (Id 28276188) 4.
Julgamento.
Conheço do recurso, deferindo a recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, ante a sua declaração de hipossuficiência.
Alega a recorrente que a concessionária de energia não realizou perícia na sua unidade consumidora, para que fosse confirmado o desvio de consumo.
No ponto, é importante observar que na inspeção realizada a irregularidade fora detectada nas instalações elétricas da unidade consumidora, assim o desvio de energia elétrica se deu antes da aferição do consumo pelo medidor instalado, de forma que dispensável se faz a realização de perícia.
Assim, houve, com efeito, a constatação de irregularidade no consumo energia elétrica na unidade consumidora da recorrente, corroborado nos autos pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, e de Notificação e Informações Complementares, Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento, extrato de histórico de consumo e notificação de consumo não registrado, bem como fotografias do medidor e caixa de instalação (Id 28276174), demonstrando, assim, a intervenção humana para impedir a regular medição de consumo de energia elétrica, como expressamente consignado na fundamentação da sentença, razão pela qual nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença, por embasada no conjunto probatório produzido nos autos, que atesta a regularidade da constituição do débito em referência, inclusive com observância do artigo 130 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL quanto ao cálculo do débito. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC/2015. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto. (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 9 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
16/10/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:01
Conhecido o recurso de LAISE DAIANE ALVES SILVA - CPF: *05.***.*40-05 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/10/2023 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2023 06:00.
-
24/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE BARROS FALCAO em 23/09/2023 06:00.
-
20/09/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800787-43.2021.8.10.0054 RECORRENTE: LAISE DAIANE ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MICHELLE BARROS FALCAO - MA21685-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 9 de outubro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
18/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800787-43.2021.8.10.0054 Autor: LAISE DAIANE ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: MICHELLE BARROS FALCAO (OAB 21685-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO Recebo o presente recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da lei n.º 9.099/95.
Contrarrazões em ID 94413065.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá de ofício.
Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
16/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800787-43.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: LAISE DAIANE ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE BARROS FALCAO - MA21685 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e §1º, e artigo 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte requerida, querendo, apresentar as Contrarrazões do Recurso Inominado, id 89756688, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Presidente Dutra/MA, 30 de maio de 2023.
Adão Alves da Silva Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat.
TJ/MA 175661
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-02.2022.8.10.0031
Carlos Eduardo Ribeiro de Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 09:41
Processo nº 0803006-21.2023.8.10.0034
Morgana Dewegner Pontes de Sousa
Municipio de Codo
Advogado: Davi Benvindo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 18:15
Processo nº 0800656-57.2021.8.10.0090
Maria da Conceicao Braga Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 10:28
Processo nº 0803180-49.2022.8.10.0039
Raimunda Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 15:12
Processo nº 0801544-63.2022.8.10.0131
Raimundo Nonato Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 21:34