TJMA - 0800495-04.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 15:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 15:12 Transitado em Julgado em 08/05/2023 
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                                            21/09/2023 15:08 Juntada de protocolo 
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                                            10/05/2023 00:30 Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 23:02 Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:31 Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 11:36 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            15/04/2023 11:33 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            15/04/2023 11:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            12/04/2023 23:15 Juntada de petição 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800495-04.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria de Nasaré Almeida da Silva, em desfavor do Banco Bradesco S.A.Em razão de o Autor não ter juntado procuração atualizada, foi determinado por este juízo a emenda à inicial, para juntar documentos comprobatórios do desejo da autora em ajuizar as ações contra o banco demandado.Comprovou-se, contudo, que a parte autora é falecida desde o dia 21/03/2023, tendo a ação sido ajuizada em 12/03/2023, com procuração datada de 23/03/2020.A advogada, então, peticiona nos autos, requerendo habilitação dos herdeiros.É o relatório.Decido.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de habilitação de possíveis herdeiros, tendo em vista que esta condição, inclusive se se trata ou não de único herdeiro, precisa restar esclarecido em processo de abertura de inventário, que ainda não foi feito, ou pelo menos não se trouxe aos autos.Pois bem, analisando os autos, observo que se trata de típico caso de prática fraudulenta.
 
 A ação foi ajuizada em 12/03/2023. em nome de uma parte já falecida, desde 21/03/2021, ou seja, cerca de 02 (dois) anos antes.Diante disso, denoto que aparentemente ocorreu falsidade ideológica, já que a ação não exprimia aquilo que a parte efetivamente desejava, já que, falecida, não poderia exprimir essa vontade.Destaco, por fim, que foram 19 (dezenove) ações da mesma parte, com a mesma prática fraudulenta.DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI c/c Art. 330, IV e 321, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Sem custas.Encaminhem-se cópias dos autos ao ministério público, para apuração da possível prática de crime de falsidade ideológica, ou outros crimes possíveis, levado a efeito pela advogada subscritora da ação.Igualmente, encaminhem-se cópias de todos os processos à Subseção Regional da OAB, sediado em Balsas/MA, para apuração da possível falta administrativo/funcional.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-seRiachão/MA, 10 de abril de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
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                                            11/04/2023 22:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 22:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/04/2023 09:47 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/04/2023 21:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2023 21:31 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 15:42 Juntada de petição 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800495-04.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/DECISÃONo caso sub examen, averigua-se que a parte acima nominada propôs ação negatória de relação contratual e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO PAN S/A.Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) ora subscritor da peça patrocina incontáveis processos perante esta vara única de Riachão.Trata-se de petições iniciais uniformes, todas com as mesmas características:01.
 
 Padronização da petição inicial;02.
 
 Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo;03.
 
 Preenchimento de todos os documentos (procuração, autorização de ingresso e demais) por terceiras pessoas, o que pode indicar captação de causas;Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
 
 TJMA.
 
 Referida integra o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
 
 EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
 
 PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
 
 RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
 
 FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue:a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório;b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais.d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência.Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimeto da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.Diligencie-se.Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.Cumpra-se.Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MA.
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                                            15/03/2023 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2023 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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