TJMA - 0801482-15.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:52
Juntada de pedido de sequestro (329)
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07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 06/05/2024 23:59.
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06/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:35
Juntada de Ofício
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13/01/2024 09:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 20/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo Nº 0801482-15.2022.8.10.0069.
REQUERENTE: IRANILDE BENICIO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo apresentada, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses-MA, Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara -
02/10/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/09/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:11
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 09:09
Juntada de petição
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801482-15.2022.8.10.0069 Autor(a): IRANILDE BENICIO DE CARVALHO Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública( Lei 9099/95), formulada por Iranilde Benício de Carvalho, em desfavor do Município de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a), na condição de servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor nível IV, o recebimento de sua remuneração referente ao mês de dezembro e décimo terceiro salário, todos de 2020, haja vista que o ente requerido não honrou o compromisso quanto ao pagamento das referidas verbas salarial, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 72275476.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação na petição de ID 79363557, na qual alega a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento administrativo do(a) autor(a), devendo o presente feito ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito o ente requerido pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID 79416045.
Nos termos da decisão de ID 87314140, este juízo, determinou que o presente feito tramitasse sob o rito do Juizado da Fazenda Pública(Lei nº 12.153/20009), conforme requerido pela parte autora na inicial, haja vista que o mesmo estava tramitando sob o rito ordinário.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que o(a) postulante tem em receber seus salários não pagos, pois o(a) mesmo(a) é servidor(a) concursado(a) do ente requerido ocupando o cargo acima mencionado, exercendo suas atividades normalmente e cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o(a) mesmo(a) não recebeu as verbas remuneratórias acima identificadas.
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo(a) autor(a).
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Araioses a pagar as verbas pleiteadas na inicial pelo(a) autor(a) Iranilde Benício de Carvalho, devidamente corrigidas e com a incidência de juros moratórios, respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 25/05/2023.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
01/06/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:19
Juntada de petição
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30/05/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 22:08
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:09
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801482-15.2022.8.10.0069 REQUERENTE: IRANILDE BENICIO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-Ae o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): DECISÃO Em análise detida dos presentes autos, verifica-se que a parte autora requereu na inicial a tramitação sob o rito do Juizado da Fazenda Pública.
No entanto, o processo tramitou até o momento sob o rito comum ordinário.
Citado, o Município de Araioses-MA apresentou contestação (Documento ID 79363557).
Por sua vez, o autor manifestou-se, juntando réplica à contestação ID 79416045.
Embora tenha havido a preclusão consumativa, haja vista que as partes não se manifestaram no momento oportuno, nos termos do art. 278 do CPC/2015, entendo que a escolha do rito processual é questão de ordem pública, podendo, portanto, o juiz decidir de ofício.
Desse modo, constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e do acesso à justiça.
Nesse viés, por entender que não houve prejuízo as partes, aproveito os atos processuais já praticados, em obediência ao princípio do aproveitamento dos atos processuais que se extrai do disposto no art. 283 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: " Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
Assim sendo, defiro o pedido constante na inicial, passando o presente processo tramitar sob o rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública), por força do Enunciado nº 09 do FONAJE.
Proceda-se à Secretária a alteração do rito comum para o rito sumaríssimo.
Intimem-se as partes da referida decisão.
Após, preclusa a decisão, por vislumbrar tratar-se de matéria de direito, encontrando-se o feito maduro para julgamento, determino a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Araioses, 08/03/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de março de 2023.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
21/03/2023 11:47
Juntada de petição
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21/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2023 09:23
Outras Decisões
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03/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:35
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2022 14:18
Juntada de contestação
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16/09/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 11:20
Juntada de diligência
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02/09/2022 20:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:27
Juntada de Mandado
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13/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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