TJMA - 0811170-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:16
Juntada de decisão
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16/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0811170-74.2023.8.10.0001 Apelante: Miriam Lima Matos Advogado: Italo Mateus Jansen Reis – OAB/MA 22227-A Apelado: Banco Daycoval S.A Advogada: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi – OAB/PR 32505-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:16
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811170-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM LIMA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
18/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:59
Juntada de apelação
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24/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811170-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM LIMA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA22227 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIRIAM LIMA MATOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 86736340) Sustentou o requerente que em meados de 2015 procurou o Banco Daycoval para realização de um empréstimo consignado (modalidade comum) em pequena quantia.
Contudo, ao verificar seus históricos de pagamento, a requerente foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo de cartão, tendo sido informada que o cartão/contrato foi iniciado no mês de novembro de 2015.
Narrou que não utilizou o cartão de crédito e não recebia as faturas deste.
Com o exposto, pleiteou pela declaração de nulidade integral do contrato de adesão de cartão de crédito consignado, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados em seu contracheque e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Decisão não concedendo a tutela antecipada, Id. 86784535.
Em contestação, Id. 91830823, o requerido arguiu preliminarmente as prejudiciais no mérito de prescrição e decadência e impugnou a concessão do benefício da justiça concedida ao requerente.
No mérito, alegou a regularidade no processo de contratação, a manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, a liberação dos valores da conta de titularidade do requerente.
Em síntese, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, Id. 93976017, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes para indicarem as provas pretendessem produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito, Ids. 95552133 e 95788591.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Pois bem.
PRELIMINARES Justiça Gratuita Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Decadência Com relação a preliminar de decadência, verifico que está não deve ser acolhida, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é que no caso dos autos, por ser de trato sucessivo, o prazo para propositura da ação se renova a cada mês.
Colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1844089 CE 2019/0313298-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. (1) CONTRARRAZÕES. (1.1) AVENTADA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO.
TESE AFASTADA. (1.2) VENTILADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PREJUDICIAL REFUTADA.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
ADEMAIS, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO MÊS A MÊS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. (2) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. (3) NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. (4) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO. (5) DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. (6) BANCO CONDENADO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA ÍNTEGRA, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002857-02.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50028570220228240039, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 18/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Prescrição A parte ré, BANCO DAYCOVAL CARTÕES, levantou prejudicial mérito consistente na prescrição e decadência da pretensão da requerente, MIRIAM LIMA MATOS, postulada nesta ação.
Sobre essa temática, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como o autor pretende a anulação da contratação, esta subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art.27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/0/2014, DJe 09/06/2014).
Dito isto, entendo que as parcelas pagas pelo autor 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. (...) (Ap 0075142016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016) (grifo).
DO MÉRITO Como se infere da prova colacionada aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora admite que contratou juntou ao banco; a incontroversa sobre a modalidade de contratação efetuada, se foi empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre a operação financeira contratada denominada “cartão de crédito consignado”, constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
O valor disponibilizado em conta do autor foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Além disso, o requerido juntou contrato, devidamente assinado, Id 91832133, em que consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, ora impugnado.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
III- Apelo desprovido. (TJMA.
Ac. 0819093-25.2021.8.10.0001.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
DJ. 11/12/2021) (grifo nosso) Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
20/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:43
Juntada de petição
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26/06/2023 18:38
Juntada de petição
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16/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:30
Juntada de réplica à contestação
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811170-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM LIMA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de maio de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
11/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/04/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811170-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM LIMA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISAO: Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIRIAM LIMA MATOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 81620063).
Narrou a requerente que no ano de 2015 procurou a instituição bancária requerida para realizar um empréstimo consignado tradicional; Contudo, para sua surpresa, após os descontos em seu contracheque, descobriu que fora enganada e induzida a erro, pois o empréstimo contratado por ela, na verdade, tratava-se da modalidade cartão de crédito e que as parcelas descontadas não eram abatidas do saldo devedor.
E, que os descontos iniciaram em novembro de 2019 até os dias atuais.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida seja compelido a realizar a suspensão dos descontos no seu contracheque proveniente do contrato em discussão nos autos, sob pena de multa..
Com a exordial anexou documentos.
Pois bem.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por MIRIAM LIMA MATOS deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações e a ficha financeira juntado pela requerente, vem sendo realizado descontos em seu contracheque referente ao contrato discutido nos autos desde 2015, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
MIRIAM LIMA MATOS.
Cite-se a parte ré, BANCO DAYCOVAL, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
10/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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