TJMA - 0804552-19.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZO SA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS MA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:00
Juntada de petição
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0804552-19.2023.8.10.0000 Sessão virtual de 24/02/23 a 02/05/23 Paciente: DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO PINHEIRO Impetrante: ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB/MA nº 12.733-A) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SEM RELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
No caso em exame, o magistrado singular, em atenção ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, manteve, fundamentadamente, a custódia cautelar do paciente, justificando que persistem os pressupostos autorizadores do encarceramento.
II.
Destacou-se, na decisão de pronúncia, que a ordem pública certamente restará ameaçada com a liberdade do acusado, diante dos fortes indícios de que integra facção criminosa, havendo, outrossim, risco à aplicação da lei penal e à própria instrução criminal, mormente porque o ora paciente também responde a outros procedimentos penais.
III.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
IV.
O mero relato de predicados favoráveis – o que sequer se confirmou na hipótese – não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, se existem elementos que respaldam a constrição da liberdade.
V.
Ademais, não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução, ficou preso provisoriamente, como na espécie.
VI.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0804552-19.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de David Rafael do Nascimento Pinheiro, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, no bojo do processo nº 0803244-76.2022.8.10.0001.
Alegou a impetrante que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime insculpido no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ocorrido em 28/10/2021, nesta Capital, havendo, a princípio, decretação de sua prisão temporária e, em 17/01/2022, a imposição do ergástulo preventivo.
Asseverou que, após regular trâmite processual, sobreveio sentença de pronúncia nos termos da peça acusatória, oportunidade em que negado ao investigado o direito de recorrer em liberdade, em nítida violação ao princípio da presunção de inocência.
Afirmou que o acusado ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, decorrendo a custódia antecipada de decisão desprovida de fundamentação idônea e lastreada em meras conjecturas.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para imediata soltura do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o desfecho da ação penal, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24174982.
Distribuído inicialmente ao Dr.
Samuel Batista de Souza (magistrado convocado para o 2º grau), identificou-se a prevenção do presente writ ao recurso em sentido estrito interposto nos autos originários, ensejando sua redistribuição a esta relatoria.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações, nos termos da decisão de ID 24310768.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 24658944). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o impetrante argumentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do trecho da decisão de pronúncia em que negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade e conservada a segregação outrora decretada.
No caso em apreço, infere-se dos autos originários e associados que houve a instauração de inquérito policial com o objetivo de apurar crime de homicídio qualificado, perpetrado em face de Claudean Sousa da Silva Filho, ocorrido em 28/10/2021 no estacionamento do supermercado Mix Pinheiro, nesta Capital, ocasião em que a vítima fora atingida por disparo de arma de fogo efetuado por uma pessoa que desceu de um veículo Chevrolet Onix Preto, atirou contra ela e empreendeu fuga no mesmo carro.
Depreende-se, outrossim, que os elementos coletados nas investigações apontaram para a possível participação do ora paciente e de outros 02 (dois) indivíduos no cometimento do delito, razão pela qual a autoridade policial representou pela prisão temporária dos mesmos, pleito deferido pela juíza de base em 13/12/2021, em consonância com o parecer ministerial.
Consta, ainda, que o co-investigado José Henrique Gomes de Sousa Júnior confessou o crime em seu interrogatório, tendo narrado toda a dinâmica da ação e revelado que o crime fora motivado por conflito entre facções criminosas, o que deu ensejo, posteriormente, à conversão do ergástulo de ambos em prisão preventiva, dada a necessidade de preservação da ordem pública, bem como de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal.
Concluído o inquérito policial, o Ministério Público, em 01/02/2022, ofereceu denúncia em desfavor daqueles pela suposta prática do delito insculpido no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal e, transcorrido o regular trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia nos termos da peça acusatória, ocasião em que negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ante a gravidade concreta da conduta e a persistência dos pressupostos autorizadores do encarceramento.
No referido decisum, o magistrado singular pontuou que a ordem pública certamente restará ameaçada com a liberdade do acusado e dos corréus, diante dos fortes indícios de integrar facção criminosa, ressaltando, outrossim, o risco à aplicação da lei penal e à própria instrução criminal, mormente porque o ora paciente também responde a outros procedimentos penais.
Nesse ponto em particular, frise-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020) Ressalte-se, ademais, que não há óbices para manutenção da segregação do investigado na decisão de pronúncia, especialmente considerando que o mesmo esteve preso durante toda a instrução processual bifásica, tal como exemplifica o julgado adiante transcrito, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO JULGADOS IDÔNEOS POR ESTA CORTE EM WRIT PRÉVIO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Não há ilegalidade na decisão de pronúncia que manteve a custódia diante da ausência de novos fundamentos, uma vez que "releva o fato de que o recorrente permaneceu preso durante toda a primeira fase do julgamento perante o Tribunal do Júri, de modo que, não havendo alterações do quadro fático, seria incongruente a revogação da prisão" (RHC n. 90.797/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 13/4/2018). 4. "O entendimento deste Superior Tribunal é assente ao afirmar que a técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva" (HC n. 432.468/RJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/2/2020). 5.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 132966 SP 2020/0211237-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). (grifou-se).
Outrossim, impende gizar anote-se que o relato de predicados pessoais favoráveis - o que sequer se confirmou dado o conteúdo positivo da certidão de antecedentes criminais - não basta, por si só, para obstar a constrição de liberdade, quando presentes os requisitos autorizadores do ergástulo, como na espécie.
Destarte, forçoso concluir pela ausência de mácula no decisum que manteve o encarceramento cautelar e negou ao inculpado a possibilidade de interpor recurso em liberdade, pois há motivação idônea para tanto e sustentáculo legal, inexistindo constrangimento ilegal a ser repelido nesta via mandamental.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
03/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:28
Denegado o Habeas Corpus a DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO PINHEIRO - CPF: *11.***.*59-02 (PACIENTE)
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02/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 15:37
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 07:06
Decorrido prazo de JUIZO SA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS MA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:06
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 04:21
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO PINHEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0804552-19.2023.8.10.0000 Paciente: DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO PINHEIRO Impetrante: ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB/MA nº 12.733-A) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de David Rafael do Nascimento Pinheiro, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, no bojo do processo nº 0803244-76.2022.8.10.0001.
Alegou a impetrante que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime insculpido no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ocorrido em 28/10/2021, nesta Capital, havendo, a princípio, decretação de sua prisão temporária e, em 17/01/2022, a imposição do ergástulo preventivo.
Asseverou que, após regular trâmite processual, sobreveio sentença de pronúncia nos termos da peça acusatória, oportunidade em que negado ao investigado o direito de recorrer em liberdade, em nítida violação ao princípio da presunção de inocência.
Afirmou que o acusado ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, decorrendo a custódia antecipada de decisão desprovida de fundamentação idônea e lastreada em meras conjecturas.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para imediata soltura do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o desfecho da ação penal.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24174982.
Distribuído inicialmente ao Dr.
Samuel Batista de Souza (magistrado convocado para o 2º grau), identificou-se a prevenção do presente writ ao recurso em sentido estrito interposto nos autos originários, ensejando sua redistribuição a esta relatoria.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, no que concerne aos fundamentos do decreto prisional, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
In casu, observa-se que, em 18/10/2022, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que pronunciou o paciente como incurso nas penas do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ocasião em que o magistrado singular também negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, ante a persistência dos pressupostos autorizadores do encarceramento.
No referido decisum, o magistrado singular pontuou que a ordem pública certamente restará ameaçada com a liberdade do acusado e dos corréus, diante dos fortes indícios de integrarem facção criminosa, ressaltando, outrossim, o risco à aplicação da lei penal e à própria instrução criminal.
Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto segregatório apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em dados concretos e proferido com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Frise-se, ainda, que eventual relato de predicados favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, se constam elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
21/03/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:42
Juntada de malote digital
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21/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo n.º 0804552-19.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO PINHEIRO IMPETRANTE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS IMPETRADO: JUIZO DA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus interposto por ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em favor de DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO PINHEIRO, em face de ato da autoridade impetrada JUÍZO DA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS MA, nos autos da Ação Penal n.º 0803244-76.2022.8.10.0001.
Entretanto, da análise de informações colhidas do Sistema PJe de 2º grau, constato que, em relação ao presente processo, há prevenção do em.
DES.
GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista a distribuição, em data anterior à sua protocolização nesta Corte de Justiça, do RESE 0803244-76.2022.8.10.0001, precedente, em favor do ora Paciente.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator -
14/03/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 13:15
Juntada de documento
-
14/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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