TJMA - 0804616-26.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 19:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0804616-26.2023.8.10.0001 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: M.
H.
N.
S e E.
D.
C.
S Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de ALIMENTOS proposto por M.
H.
N.
S e E.
D.
C.
S, no qual as partes pactuaram acerca do pagamento de Alimentos em favor da filha menor M.
H.
S.
S, nascida em 02 de abril de 2006, dispensando o prazo recursal.
Assim, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo para o pagamento dos Alimentos.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: A parte requerida E.
D.
C.
S se compromete a pagar, a título de alimentos em favor da filha menor, o valor referente a 14% de seus rendimentos mensais (incluindo horas extras e comissões, incidindo também sobre o 13º salário e o 13º proporcional, férias, inclusive sobre as verbas de rescisão contratual), excluindo os descontos obrigatórios (IRPF E PREVIDENCIA).
O valor deverá ser depositado em conta de titularidade da parte requerente Srª M.
H.
N.
S, qual seja: CPF *25.***.*81-65, agencia 3273, conta-poupança 000858273148-3, variação 013 - Caixa Econômica Federal; DESCONTO EM FOLHA: As partes solicitam que seja oficiada em empresa B C M AGUIAR LTDA, localizada na Rua das Mitras, nº 11 - Renascença II - São Luís/MA, para que sejam feitos os descontos em folha de pagamento do requerido.
O requerido compromete-se a destinar a filha menor, na hipótese de desemprego, o valor referente a 16% (dezesseis por cento) do salário-mínimo vigente no país.
O valor será depositado até o dia 5 (cinco) de cada mês, conta de titularidade da mãe da sua filha, Srª M.
H.
N.
S, qual seja: CPF *25.***.*81-65, agencia 3273, conta-poupança 000858273148-3, variação 013 ou através do PIX *25.***.*81-65 - Caixa Econômica Federal; As partes acordam que ratearão os custos de material e fardamento escolares no início de cada ano letivo, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada genitor.
As partes acordam ainda em dividir, 50% para cada genitor, eventuais despesas extras que a filha possa ter.
AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de OFÍCIO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao ÓRGÃO EMPREGATÍCIO para informar da obrigação alimentar e a imediata implantação dos descontos de alimentos em folha de pagamento.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
08/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:11
Homologada a Transação
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19/02/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 20:31
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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09/02/2023 16:56
Juntada de petição
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06/02/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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06/02/2023 16:31
Conciliação frutífera
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06/02/2023 11:41
Juntada de petição
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02/02/2023 16:22
Expedição de Informações por telefone.
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02/02/2023 16:22
Expedição de Informações por telefone.
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30/01/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
-
30/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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