TJMA - 0802574-67.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 08:19
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/12/2023 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA MEIRELLES COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:56
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:05
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 10:46
Juntada de petição
-
12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802574-67.2022.8.10.0153 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADO (A): ADRIANA COSTA MEIRELLES COSTA ADVOGADO (A): ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - OAB MA21727-A; WALDER CORREA GOMES JUNIOR - OAB MA20256-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 5243/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento parcial ao recurso inominado por ela interposto para reduzir o valor da condenação à repetição de indébito para o valor de R$ 3.693,20 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), e da compensação pelo dano moral sofrido para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 02.
Sustenta a embargante que houve omissão e contradição no acórdão proferido em razão da falta de fundamento para a manutenção da condenação ao pagamento da repetição de indébito em dobro. 03.
Inexiste a alegada omissão/contradição.
Com efeito, lavrado na forma de súmula de julgamento (art. 46, Lei 9099/95), o acórdão atacado fundamentou a condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 04.
Ressalta-se que o parcelamento do débito realizado pelo banco embargante foi considerado indevido, cabendo, portanto, a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nas cobranças indevidas no cartão de crédito do embargado a ensejar a reparação. 05.
Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos.
A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa.
Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposições inconciliáveis quanto ao exame probatório.
Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. 06.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 07.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e o Juiz João Francisco Gonçalves Rocha (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 24/10/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
09/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA MEIRELLES COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802574-67.2022.8.10.0153 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 EMBARGADO: ADRIANA COSTA MEIRELLES COSTA Advogado: ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA OAB: MA21727-A Endereço: Rua Minas Gerais, 294, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-849 Advogado: WALDER CORREA GOMES JUNIOR OAB: MA20256-A Endereço: GRANDE ORIENTE COND PARQUE RENASCENCA, 38, ED GIOTTO 1005, RENASCENCA 1, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-180 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/08/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 20:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802574-67.2022.8.10.0153 EMBARGANTE: ADRIANA COSTA MEIRELLES COSTA Advogado: ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA OAB: MA21727-A Endereço: Rua Minas Gerais, 294, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-849 Advogado: WALDER CORREA GOMES JUNIOR OAB: MA20256-A Endereço: GRANDE ORIENTE COND PARQUE RENASCENCA, 38, ED GIOTTO 1005, RENASCENCA 1, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-180 EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
18/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 09:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/08/2023 09:55
Juntada de procuração
-
17/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0802574-67.2022.8.10.0153 RECORRENTE(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RECORRIDO(S): ADRIANA COSTA MEIRELLES COSTA ADVOGADA: ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - OAB MA21727-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 3532/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM AUTORIZAÇÃO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM VALOR ACIMA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças feitas à autora/recorrida, bem como a ocorrência de danos materiais e morais em razão dessas cobranças e de suposta falha na solução. 2.
Da sentença.
A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar o reclamado a pagar à reclamante, a título de repetição de indébito em dobro, a importância de R$ 4.331,60 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).
Condenou o reclamado, ainda, a, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cancelar o parcelamento automático havido no valor de R$ 4.431,84, que foi dividido em 12 (doze) parcelas, sob pena de multa igual ao dobro do que vier a ser indevidamente cobrado. 3.
Da cobrança indevida.
Extrai-se dos autos que a parte autora realizou o cancelamento de uma compra realizada no seu cartão de crédito no valor de R$ 1.912,64, tendo a quantia sido estornado em forma de crédito na própria fatura do cartão.
Ocorre que o requerido realizou o parcelamento débito, para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 369,32, cada.
O banco réu limitou-se a contestar genericamente a ação, argumentando que a autora não fez prova de seu direito e que todas as cobranças são regulares.
Noutro giro, a autora comprovou que foi incluída em sua fatura de cartão de crédito a cobrança do parcelamento da compra cancelada. 4.
Da repetição do indébito em dobro.
Cabível repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cumpre destacar que a condenação à repetição de indébito não deve ser calculada sobre a totalidade do parcelamento indevido, mas tão somente sobre as parcelas cobradas e pagas pela parte autora até a prolação da sentença, quando o juízo a quo determinou o cancelamento das cobranças sobre pena multa diária, e não sobre a totalidade do parcelamento.
Dessa forma, a condenação da repetição de indébito deve ser reduzida para o valor de R$ 3.693,20 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente ao dobro do que foi indevidamente cobrado nas faturas dos meses de outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023. 5.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral ensina Arnoldo Wald que “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral."(Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
In casu, a situação suportada pelo reclamante foge à normalidade, na medida em que foram feitas operações sem sua autorização, inexistindo qualquer explicação pela parte ré quanto a sua origem, além de inexistir solução na forma administrativa, apesar das várias tentativas feitas pela autora.
Assim, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação de ordem moral, considerando o lapso transcorrido para tentativa da solução e a ineficácia da ré. 6.
Do quantum indenizatório.
O valor da indenização por dano moral, no entanto, deve ser fixado com razoabilidade.
Não se pode desconsiderar que a própria repetição em dobro do desconto realizado, já configura sanção apta a reparar o prejuízo financeiro havido.
Ademais, no caso, não obstante configurado o dano extrapatrimonial, nenhum outro aspecto da vida do demandante foi lesado ou negativamente influenciado em razão do ilícito cometido pelo demandado.
Assim, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 8.000,00), refoge bastante dos parâmetros comumente reconhecidos por esta Turma Recursal, para hipóteses como a dos autos, notadamente por não ter havido negativação indevida. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da condenação à repetição de indébito para o valor de R$ 3.693,20 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), e da compensação pelo dano moral sofrido para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 8.
Custas como recolhidas.
Sem condenação do recorrente em honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do seu recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46 da Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da súmula de julgamento.
Custas como recolhidas.
Sem condenação do recorrente em honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do seu recurso.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 01/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/08/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 18:22
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-08.2017.8.10.0139
Benedita Carvalho de Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2017 16:20
Processo nº 0001588-07.2016.8.10.0138
Banco Honda
Antonio Carlos Rodrigues dos Santos
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2016 17:20
Processo nº 0800217-51.2023.8.10.0098
Raimundo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 10:57
Processo nº 0802568-06.2022.8.10.0074
Lucimar Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 14:50
Processo nº 0810522-44.2022.8.10.0029
Gracilene Alves de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 08:48