TJMA - 0000997-08.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:38
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:54
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:33
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:33
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000997-08.2017.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA CARVALHO DE CASTRO REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte requerente, BENEDITA CARVALHO DE CASTRO, contratou empréstimo de nº 0229006175127 junto ao requerido, BANCO PAN S.A, no valor de R$ 1.019,00 (um mil e dezenove reais).
Da análise percuciente dos autos, vê-se que a parte requerente alega que não celebrou contrato de empréstimo descontado diretamente de seu benefício previdenciário.
Ocorre, que de plano emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a LITISPENDÊNCIA.
Com efeito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido a limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 estar comprometida (30% de comprometimento dos rendimentos dos trabalhadores para consignados propriamente dito), no entanto, procedem à emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em regra com a ciência do consumidor, pois claramente destacado no contrato, e este, ávido pelo negócio jurídico, despreza detalhes importantes da forma de pagamento.
Essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar automaticamente o valor mínimo das faturas, obrigação que se prolonga no por longo tempo, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação e que, em regra, estão no contrato e não pode ser descumprida em razão do Pacta sunt servanda.
Certo é que negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos, em razão da previsão do art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015.
Afastando-se dessa questão de fundo e retornando à preliminar de litispendência, é certo que o negócio celebrado é ÚNICO, pois o fato de o sistema bancário/previdenciário gerar uma numeração contratual diversa para cada parcela cobrada, conforme se depreende dos extratos de consignações, não elide que o fato gerador é um só, qual seja, UM VALOR CONCEDIDO INICIALMENTE AO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO FINANCIADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM DO MESMO CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO NESSE NEGÓCIO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Na verdade, todos os descontos são originados de uma mesma relação jurídica.
Reitera-se que a relação negocial é uma só, logo, a distribuição de diversas ações redunda na litispendência das ações promovidas após o primeiro processo.
O instituto da litispendência, está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)”.
Portanto, uma vez que todos os descontos representados pelos vários números de contratos constantes do extrato de consignações são originários da mesma relação de mútuo, resta o reconhecimento da litispendência das ações separadas entre si para discussão dessa matéria, que será apreciada somente na Ação nº 0000955-56.2017.8.10.0139, distribuída no dia 12/05/2017 às 11:51:57, portanto, PREVENTO aos demais processos por ser o primeiro distribuído dentre os litispendentes.
REPITA-SE, todos os processos envolvem as mesmas partes litigantes e com o mesmo objeto, qual seja, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado a título de RMC, datado de 19/10/2015, que em detida análise, verifica-se corresponderem a uma única relação contratual, pois há apenas um fato gerador.
Assim, resta o acolhimento da preliminar arguida pela parte requerida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão legal do art. 485, V, do CPC: “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
ISSO POSTO, acolho a preliminar arguida pelo banco requerido para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC, ante a verificação da litispendência.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
17/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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08/09/2022 19:00
Juntada de volume
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10/08/2022 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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