TJMA - 0806124-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:44
Juntada de petição
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24/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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18/03/2025 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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17/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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18/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:50
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:37
Juntada de petição
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:30
Juntada de petição
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24/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806124-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A REU: P.
E.
VISMARA - EPP, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE - PA11423 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A SENTENÇA JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, P.
E.
VISMARA – EPP e MATEUS SUPERMERCADOS S.A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais.
Sustenta ter comprado, junto ao 3.º demandado, um aparelho celular da 1.ª demandada (MOTOROLA MOBILITY), no dia 18 de abril de 2020.
Ocorre que, em meados do fim de julho de 2020, o aparelho passou a apresentar defeitos, como: demora no carregamento da bateria, passando mais de 48 (quarenta e oito) horas para completar a bateria total.
Porém, no dia 03 de agosto de 2020, o telefone celular descarregou de vez e não carregou mais.
No dia 06 de agosto de 2020, o autor dirigiu-se até a sede da assistência (2.ª demandada) e solicitou o reparo.
No dia seguinte, o autor recebeu o aparelho da assistência com o resultado “sem defeito constatado/efetuado a atualização do software preventivo”.
No entanto, ao colocar o aparelho para carregar, o requerente afirma que percebeu a permanência do defeito.
O requerente alega que passou mais 03 (três) semanas com o aparelho apresentando defeito.
No dia 28 de agosto de 2020, o autor sustenta que levou novamente o aparelho para a assistência e, no dia 31 de agosto de 2020, foi informado que a bateria e o cabo estavam com defeito e ambos foram trocados.
Ainda na narrativa inicial, o aparelho voltou a apresentar o mesmo problema.
Na ocasião, o requerente afirma que protocolou uma reclamação perante o PROCON, no dia 09 de outubro de 2020, acerca dos fatos relatados.
No dia 15 de outubro de 2020, o Mateus Supermercados (3.º demandado) entrou em contato com o autor e forneceu-lhe um aparelho novo.
Diante dos fatos narrados, o demandante pugna pela ocorrência de uma atitude ilegal e abusiva das rés, eis que, segundo afirma, durante praticamente 02 (dois) meses, não pôde usar o produto adquirido e teve que se comunicar com seus clientes via e-mail, além de ficar sem contato de pessoas próximas.
Ao final, requer a condenação das demandadas ao pagamento de R$-15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais causados.
Acompanham a peça inicial os documentos de Id 41282458 e seguintes.
Devidamente citada, a 1.ª demandada – MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – apresentou contestação ao ID: 42724256, requerendo a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que em nenhum momento se eximiu de suas responsabilidades no que tange a prestação da devida assistência técnica ao consumidor.
Segue afirmando que foram encontradas as seguintes ordens de serviços relacionadas: SOBR6090012008050010 e SOBR6090012008280003.
Aduz que ambas foram abertas e encerradas dentro do trintídio legal, sendo que, na primeira, não foi localizado problema no aparelho.
Com isso, afirma que a situação narrada pelo requerente não foi suscetível de causar-lhe qualquer dor, sofrimento ou angústia, passíveis de configurar um dano moral a ser indenizado.
Ao final, requer a integral improcedência dos pleitos autorais.
A 2.ª demandada – P.
E.
VISMARA – EPP – apresentou defesa (ID: 52464698) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, a defesa resume-se a pugnar pela regularidade de sua conduta, eis que as ordens de serviços foram devidamente atendidas no prazo legal fixado.
Segue afirmando que a empresa ré não pode responder por vício oculto, oriundo de responsabilidade do fabricante.
Ainda na narrativa da 2.ª demandada, é necessário que fique demonstrada inegáveis repercussões morais e psíquicas, ou malefícios de ordem emocional.
Continua sua defesa afirmando que o requerente indicou o valor da causa no montante de R$-15.000,00 (quinze mil reais) no tocante ao pagamento de danos morais, isso, segundo diz a 2.ª requerida, causa o enriquecimento sem justa causa.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
O 3.º demandado – MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - não apresentou defesa nos autos, conforme certidão ao ID: 58868683.
Réplica ao Id 60751446, na qual a parte autora relembra os fatos narrados na inicial e impugna as preliminares suscitadas.
Intimadas para se manifestarem acerca das provas a produzir (ID: 64093226), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID: 64908698 e 65066772).
Na ocasião, o 3.º demandado, permaneceu silente (ID: 69322760).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
Inicialmente, consoante o que consta no termo de alteração do contrato social ao ID: 52464712, pag. 2, determino a retificação do nome da parte requerida P.
E.
VISMARA EPP para que conste nos assentamentos SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA o nome de fantasia ESTRELA ASSISTÊNCIA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-82.
Sabe-se que a alegação de indisponibilidade econômica para custeio do processo é presumidamente verdadeira para a pessoa natural. É o que consta no arts. 98 e 99, §3.º, do Código de Processo Civil.
Ex vi: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A respeito, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.1 Diante disso, ausente prova ou indício contrários à afirmação de hipossuficiência, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica do réu.
As demandadas se limitam a suscitar preliminar genérica sem fundamentar suas alegações em prova fática.
Consoante os documentos acostados ao ID: 41282469, 41282468 e 41282465, a 2.ª demandada participou da cadeia de consumo, prestando serviços de assistência.
Dessa forma, não se mostra evidente a ilegitimidade da SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA para responder pelos fatos narrados.
Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruído.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito.
As partes concordaram com o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra.
Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram acostadas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC.
Verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Compulsando os autos, constata-se que a questão controversa se resume à responsabilidade das partes demandadas, eis que os fatos narrados na inicial são incontroversos.
Tanto a 1.ª requerida quanto a 2.ª demandada concordaram com os fatos narrados acerca da permanência do vício.
Porém, pugnam pela ausência de responsabilidade diante do suposto cumprimento do prazo legal para reparo.
Não se olvida de que a assistência (2.ª demandada) efetuou a troca das peças supostamente defeituosas (ID: 52464704).
No entanto, não houve a solução do defeito, uma vez que o aparelho tornou a apresentar o mesmo vício.
Assim, embora seja verdade que as duas tentativas de reparo foram feitas dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 18, §1.º, do CDC), a norma consumerista fixa prazo para que o vício seja sanado e não para que as tentativas de reparo sejam iniciadas.
Nesse sentido, a prova documental reunida no processo se mostra suficiente para comprovar o direito vindicado na presente ação, sobretudo, à míngua de qualquer indício de inexistência da prestação efetiva dos serviços ou de que o fabricante e sua assistência credenciada responsabilizaram-se pelo devido reparo ou restituição da quantia dispendida pelo reclamante.
O tempo que o demandante permaneceu impossibilitado de usar o bem adquirido não se mostra razoável a ponto de criar óbice à reparação pleiteada. É que o autor alega que, para exercício de sua profissão, o telefone celular é item indispensável.
Portanto, a inércia das requeridas em reparar o aparelho ou trocar o produto criou verdadeiro abalo moral indenizável.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O REPARO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Diferentemente do alegado pelo apelante, o juiz a quo não decidiu a lide com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo, inclusive, ressaltado na sentença que a parte autora não se enquadra no conceito legal de consumidor.
II.
Aparte autora, ora apelada, conseguiu demonstrar, por meio dos documentos colacionados nos autos, que a máquina adquirida junto à apelante apresentou defeito, pois não ligava, motivo pelo qual dever ser afastada a alegação da apelante de que não houve prova do vício na máquina.
III.
Tantos meses no aguardo de uma solução não pode ser considerado mero dissabor, mormente quando frustrada a expectativa da apelada de utilizar aquele produto como fonte do seu novo negócio, o que justifica a condenação do ora apelante ao pagamento de danos morais.
IV.
Reputo justo e adequado o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo juiz de base a título de danos morais.
O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e de desestímulo, motivo pelo qual não deve ser minorado como quer o insurgente.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00367416120158100001 MA 0085232018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) A jurisprudência pátria é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito constatado com o recebimento do produto, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a restituição ou abatimento à consumidora.
Tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00091786120178190037, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) A defesa estritamente genérica, tanto da fabricante quanto da assistência técnica, são ineficazes ao seu dever de rechaçar os fatos elencados na peça exordial (art. 336 do CPC).
Evidentemente, “a apresentação de defesa genérica, sem impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial, indica confissão ficta e autoriza reputá-los verdadeiros nos termos do disposto no artigo 341 do NCPC”2.
Nessa linha de raciocínio, as reclamadas não comprovam que, apesar de tentarem, entregaram o aparelho em condições normais de uso.
De outro lado, o 3.º demandado, em que pese ter participado da cadeia de consumo, não tem legitimidade para figurar no polo passivo, já que a lide se resume à permanência do vício após a fabricante a assistência atestarem o conserto.
A reparação por dano moral em debate não tem fundamento em vício na prestação de serviços do 3.º demandado.
Somado a isso, os prejuízos materiais causados ao consumidor somente foram reparados após o MATEUS SUPERMERCADOS S.A, mesmo sendo ilegítimo, ter efetuado a troca do produto.
Assim, a falha na prestação dos serviços está caracterizada com a permanência do defeito.
Trata-se de evidente exploração à vulnerabilidade do consumidor, que se vê obrigado a suportar o vício no produto para continuar a exercer plenamente sua profissão, além dos hábitos cotidianos.
Desse modo, conclui-se que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando abalo moral passivo de reparação.
No que se refere à quantificação, fixo o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) como reparação pelos danos morais.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA a pagarem solidariamente à parte autora a quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais nascidos dos fatos narrados na inicial, valor que deve ser acrescido juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), excluindo SUPERMERCADOS MATEUS do polo passivo da ação.
CONDENO as partes rés ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirta-se a parte demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. À secretaria para retificar o nome da 2ª demandada SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA SLZ LTDA.
Intimem-se as partes.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 46192023 -
20/10/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 13:39
Juntada de petição
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19/06/2022 01:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 01:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:22
Decorrido prazo de ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:22
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:22
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:50
Decorrido prazo de ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:50
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:20
Juntada de petição
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18/04/2022 09:22
Juntada de petição
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08/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806124-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A REU: P.
E.
VISMARA - EPP, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE - PA11423 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
06/04/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:12
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2022 11:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/11/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2021 11:11
Juntada de diligência
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23/09/2021 11:21
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:48
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:00
Juntada de contestação
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27/08/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2021 20:27
Juntada de Mandado
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08/08/2021 20:27
Juntada de Mandado
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21/07/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2021 08:50
Juntada de petição
-
14/05/2021 05:51
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 06:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2021 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 16:08
Juntada de diligência
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21/03/2021 19:36
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:00
Juntada de petição
-
05/03/2021 03:53
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806124-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 REU: P.
E.
VISMARA - EPP, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO Defiro o pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com supedâneo no artigo 1º da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 99º do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
Visando a celeridade processual, tendo em vista que é fato notório que vivemos sob uma pandemia (COVID-19), e que o Tribunal de Justiça orientou a suspensão das audiências presenciais em razão da necessidade de isolamento social, com isso, por não ter necessidade, deixo de designar audiência conciliação, determino, assim, a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO São Luís, 01 de Março de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível -
03/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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