TJMA - 0800815-71.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:55
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 12:22
Juntada de petição
-
29/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 13:43
Outras Decisões
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30/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:40
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:34
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:54
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:06
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 15:26
Juntada de petição
-
02/06/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:11
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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04/05/2023 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 08:50
Juntada de termo
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800815-71.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA - PI13151 REU: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESTINATÁRIO: HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA Rua Antônio Rodrigues Machado-rua 10, 2402, rua 10, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-250 A(o)(s) Quinta-feira, 16 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, aduz o requerente que adquiriu no dia 10 de maio de 2022, no site da requerida (www.epocacosmeticos.com), por R$112,00 (cento e doze reais), mediante pagamento via boleto bancário, quatro produtos para pele, sendo três hidratantes _ Ureia 10 -ISDIM _ e 1 gel de banho _Ureia 10- ISDIM_, os quais são utilizados para hidratação de um braço em que o autor recebeu enxerto.
Aduz que ao receber os produtos em seu local de trabalho, de imediato verificou que os TRÊS HIDRATANTES em questão tinham a informação de AMOSTRA GRATIS em suas embalagens, o que deixou o requerente perplexo com a má-fé da requerida, por cobrar por produtos gratuitos.
Consta na inicial que o autor entrou em contato com a requerida pelo site www.consumidor.gov.br, mas não houve qualquer solução por parte da empresa.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como o ressarcimento do valor referente aos produtos, que equivale a R$112,00 (cento e doze reais).
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ex vi do artigo 355, inciso II, do NCPC, vez que, a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada (Id 79266147 ), dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 20 da Lei no 9.099/95, bem como do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, o boleto bancário da compra, o comprovante de pagamento deste, as fotos dos produtos contendo a marcação de AMOSTRA GRÁTIS, a nota fiscal e o laudo médico.
Tenho, portanto, como verossímil as alegações contidas no termo de pedido inicial em relação a compra de produtos que eram AMOSTRAS GRÁTIS e diante da ausência da empresa à audiência, eximindo-se de desconstituir os fatos narrados, outra medida não há, senão condená-la nos termos requeridos na exordial.
Tendo em vista a natureza da demanda, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14 do CDC), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
In casu, a autora informa que pagou por produtos que posteriormente descobriu que se tratavam de amostra grátis.
Ora, como se sabe, a comercialização de amostras grátis se configura como crime fiscal e infração sanitária.
No mais, não deve haver qualquer pagamento por amostras grátis, sendo elas solicitadas ou não.
O artigo 18 do CDC narra que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Desta feita, entendo que a ré se negligenciou nas suas responsabilidades, sendo que, mesmo ciente do ocorrido, não manifestou interesse em resolver a questão.
Tal fato supera ao que se pode argumentar como mero aborrecimento e configura dano moral, especialmente em razão do descaso, uma vez que ultrapassado substancialmente o prazo para a devolução do valor, agravando-se consideravelmente a condição de vulnerabilidade do consumidor, que teve de recorrer ao Poder Judiciário, ante a ausência de solução.
Em relação ao quantum, este deve atentar para o grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, cumprindo seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é importância suficiente para a reparação pretendida.
Quanto ao pedido de condenação à restituição do valor pago por produtos amostras grátis, tenho que este deve ser deferido, devendo a requerida ressarcir ao autor o valor de R$112,00 (cento e doze reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão da parte autora para: a) CONDENAR a requerida a ressarcir à autora do valor de R$112,00 (cento e doze reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais e a contar da citação no caso dos danos materiais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1o do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
16/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:55
Juntada de petição
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14/07/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
14/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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