TJMA - 0809169-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 01:10
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809169-19.2023.8.10.0001 AUTOR: LUIS FLAVIO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Luis Flavio Santos em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 03/05/1993, exercendo hodiernamente o cargo de 3º Sargento PM, porém, apesar de encontrar-se apto à promoção ao posto seguinte, inclusive figurando no quadro de acesso para as promoções de dezembro de 2021, não fora promovido.
Relata o autor que fora preterido em seu direito de promoção, pois colegas de farda que adentraram no mesmo ano na Corporação já foram promovidos a posto superiores ao seu, inclusive militares que estariam respondendo a processo penal, indicativos estes da preterição suscitada.
Assim requer que o réu seja condenado a promover o autor, em ressarcimento por preterição, ao posto de 2º Sargento a contar de 25/12/2021, data em que fora preterido em sua promoção, além do pagamento de indenização por dano moral.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a ausência de comprovação do direito alegado, vez que o interstício não é o único requisito a ser preenchido para concorrer às promoções e, além disso, não restou comprovada a preterição ventilada na inicial, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 88384756.
Em sede de réplica, o autor rebate os argumentos da contestação, id. 96403406.
Instadas as partes a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 103430250.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em exame do mérito, temos que a controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista no Decreto nº 19.833/2003, que dispõe acerca da promoção dos praças da Ativa da Polícia Militar do Maranhão.
De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. "Art. 17 - O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas graduações, será de: I - Soldado - 4 anos; II - Cabo PM - um ano; III - 3º Sargento PM - dois anos; IV - 2º Sargento PM - um ano; V - 1º Sargento PM - um ano. (...) Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. § 1º A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem." Pois bem.
Como se vê, a promoção ao posto de Sargento se dará em observância aos critérios de tempo de serviço e merecimento.
Todavia, o parágrafo primeiro traz uma ressalva, qual seja, deverá ser observada as vagas existentes nas graduações a que se referem, para fins de distribuição das vagas.
Diante desse cenário e do acervo constante dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar que a sua posição dentro do quadro de acesso foi alcançado pelo total de vagas ofertadas no ano de 2021, para restar configurada a preterição alegada.
Além disso, não comprovou ter preenchido os requisitos necessário para concorrer à promoção à época da alegada preterição, tampouco que fora preterido no seu direito, somente se atendo a apontar que cumpriu o requisito temporal legal, qual seja: “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.” Noutro giro, ainda que houvesse demonstrado a possibilidade de vaga acima, o autor não demonstrou a ocorrência de erro administrativo a ensejar sua promoção por preterição, conforme consubstanciado no art. 45 e art. 46 do decreto acima. “Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 46 - O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.” No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que outros militares que adentraram na corporação no mesmo ano, já galgaram o posto superiores ao seu, e que outros militares, em que pese estarem respondendo a ação penal, foram promovidos em dezembro de 2021, mas deixou de demonstrar que na época das alegadas preterições cumpriu todos os requisitos legais e mesmo assim não foi promovido.
Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor.
Não obstante a situação narrada no parágrafo anterior, o autor deveria demonstrar o alegado erro da administração, quanto aos agentes que alegadamente foram promovidos estando respondendo a processo crime, não basta a mera alegação, desprovida da comprovação documental, pois, tal situação, por si só não dá ensejo ao direito vindicado pelo autor.
Noutro giro, não comprova também a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição o mero cumprimento do interstício pelo autor, uma vez que tal situação não gera direito subjetivo à promoção, visto que existe ainda necessidade do cumprimento de outros requisitos, dentre eles, que haja disponibilidade de vaga a alcançar a posição do autor, para fins de promoção, bem como que o autor deve demonstrar ter realizado cursos técnicos necessários e indispensáveis para figurar no quadro de acesso na época devida.
De modo que, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense.
Dessarte, muito embora o autor tenha o tempo de serviço necessário para ser promovido, observa-se que as provas carreadas aos autos não denotam qualquer erro administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário e, por conseguinte, reconhecer o direito à promoção em ressarcimento por preterição.
Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
25/10/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 13:02
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 23:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:56
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:30
Juntada de petição
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809169-19.2023.8.10.0001 AUTOR: LUIS FLAVIO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ..Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 18 de maio de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
01/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:41
Juntada de petição
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16/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809169-19.2023.8.10.0001 AUTOR: LUIS FLAVIO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 18 de maio de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
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14/05/2023 10:25
Juntada de contestação
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21/04/2023 07:18
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:40
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809169-19.2023.8.10.0001 AUTOR: LUIS FLAVIO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUÍS FLÁVIO SANTOS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor que ingressou na PMMA em 03.05.1993 como Soldado.
Acrescenta que em 17.06.2016 foi promovido a 3º Sargento, obtendo o interstício para ser promovido a 2º Sargento em 17.06. 2019, após 03 (três) anos de serviços.
Assevera que apesar de ter sido declarado apto a ser promovido no processo administrativo que apura quais policiais poderiam ser promovidos a contar de 25 de dezembro de 2021, de ter cumprido as exigências feitas e ter sido incluído no quadro quantitativo das promoções de 25 de dezembro de 2021, não foi promovido.
Ressalta que foi preterido na promoção por antiguidade e/ou tempo de serviço por vários policiais que estavam inaptos e quem deixado de receber vencimentos do posto de 2º Sargento PM.
Requer a concessão de tutela para que seja determinada a sua promoção ao posto de 2º Sargento PM e que o Estado do Maranhão seja obrigado a realizar o pagamento do respectivo vencimento da graduação e a matriculá-lo na primeira turma do CAS – curso de aperfeiçoamento de Sargentos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer a parte autora, liminarmente, a sua promoção ao posto de 2º Sargento PM e que o Estado do Maranhão seja obrigado a realizar o pagamento do respectivo vencimento da graduação e a matriculá-lo na primeira turma do CAS – curso de aperfeiçoamento de Sargentos.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício da incidência de erro administrativo de modo a dar azo a eventual e superveniente corrigenda, através da denominada promoção em ressarcimento por preterição, neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja promoção da parte autora ao 2º Sargento PM,na modalidade de ressarcimento por preterição, entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
20/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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