TJMA - 0802373-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 02:13
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:13
Decorrido prazo de SASHA SAYURI UENO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0802373-49.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0833248-33.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: SASHA SAYURI UENO TRIVELIN ADVOGADOS: FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB/DF 54.950) E BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB/DF 56.145) AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6075) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SASHA SAYURI UENO TRIVELIN em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos do Mandado de Segurança nº. 0833248-33.2021.8.10.0001, ajuizada em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, indeferiu o pedido liminar de revalidação do diploma da Autora/Agravante.
Em suas razões o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada afirmando restarem presentes os requisitos autorizadores do pleito liminar a determinar em caráter emergencial a revalidação do diploma da Autora/Agravante.
Com base nesse argumento pugna pela concessão de efeito suspensivo, restando preenchidos os requisitos ao deferimento do pleito.
Ao fim, pelo provimento do recurso.
Proferido despacho (id. 17705658) diferindo o pleito liminar.
Contrarrazões acostadas sob o id. 18976718.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 23520963) pela prejudicialidade do feito.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 14 de outubro de 2022, denegando a segurança vindicada. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 14 de outubro de 2022, nos seguintes termos: “Diante disso, e por tudo que consta dos autos, conforme parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.” Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 07 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
08/03/2023 18:32
Juntada de malote digital
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08/03/2023 18:32
Juntada de malote digital
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08/03/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:49
Prejudicado o recurso
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14/02/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:58
Juntada de parecer
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25/01/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 17:31
Desentranhado o documento
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25/01/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 07:27
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 02:57
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:57
Decorrido prazo de SASHA SAYURI UENO em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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