TJMA - 0804600-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 21:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2024 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:36
Decorrido prazo de HORACIO DE SALES LEITE CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:36
Decorrido prazo de IONARA DE SALES LEITE CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 09:36
Prejudicado o recurso
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15/05/2023 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 17:01
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:07
Decorrido prazo de HORACIO DE SALES LEITE CUNHA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:07
Decorrido prazo de IONARA DE SALES LEITE CUNHA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804600-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) AGRAVADO: H.
S.
L.
C., representado por IONARA DE SALES LEITE CUNHA ADVOGADO: ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB/TO 7.296) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Riachão, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por H.
S.
L.
C., representado por IONARA DE SALES LEITE CUNHA, deferiu tutela antecipada parcial nos seguintes termos (ID 61349178 dos autos originários): “Por esta razão, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a concessionária providencie o conserto da rede elétrica no local referido nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a vistoria realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Determino aos senhores oficiais de justiça local, que compareçam ao local citado na inicial e realizem levantamentos fotográficos e, se possível, e sem risco à sua integridade física, proceda a medição da altura dos fios, em relação ao solo.
Fica determinado à concessionária que não proceda a nenhuma alteração no local, antes da vistoria dos senhores oficiais de justiça, sob pena de configuração de alteração de provas.” Em apertada síntese, sustenta a recorrente que, ao assim decidir, o magistrado singular “olvidou pontos essenciais relacionados à matéria”.
Argumenta, assim, no sentido da violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do prazo de cumprimento da obrigação.
Requer, no contexto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o suficiente relatório.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso deve ser indeferido.
Primeiramente porque, diante da gravidade da situação apresentada no presente agravo de instrumento, suficientemente retratada por diversas fotografias colacionados pelo agravado em primeiro grau de jurisdição e pelo auto de vistoria de ID 61502909 dos autos originários, fez-se necessária a intervenção urgente do Poder Judiciário e justificada a imposição do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento.
Depois porque, ao que tudo indica, diante do descumprimento desta primeira decisão por parte da empresa recorrente, foi proferida nova decisão, com a estipulação do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – (ID 66182557 – autos originários).
Contra esta segunda decisão, não há notícia de impugnação mediante recurso.
Tal circunstância pode acarretar até mesmo a perda superveniente do objeto do presente agravo, o que será devidamente analisado após a manifestação da parte agravada e a colheita do parecer ministerial.
Finalmente, pela petição de ID 66618829 dos autos originários, a ora agravante informa o cumprimento da decisão da tutela antecipada, sendo, mais adiante, contraditada pelo agravado (ID 66950369).
Assim, em que pesem os argumentos alinhavados pela agravante, que serão analisados em sua inteireza por ocasião do julgamento colegiado deste agravo de instrumento, não se cogita, ao menos por ora, de alteração da decisão impugnada.
DO EXPOSTO, ressalvada a possibilidade de revisão do entendimento ora adotado por ocasião do julgamento final do vertente agravo de instrumento, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao presente recurso.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/03/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:44
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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