TJMA - 0801143-03.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:50
Juntada de despacho
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09/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 21:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:13
Juntada de termo
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25/04/2023 07:17
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:54
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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15/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801143-03.2022.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA PEREIRA FIGUEREDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:19
Juntada de termo
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04/04/2023 20:10
Juntada de apelação
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801143-03.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA PEREIRA FIGUEREDO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA FIGUEREDO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123342564658, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), o qual foi dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22, 37 (vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos da autora, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta (ID 79131414).
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes (ID 79131416).
A parte autora, intimada para manifestar-se em réplica, quedou inerte, conforme certidão ID. 83972463.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que o pedido é improcedente, privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato (ID 79131416).
Intimada para manifestar-se acerca da contestação e dos documentos colacionados pelo réu, a requerente manteve-se inerte.
Sabe-se que aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pela requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada a natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do banco requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora- ID 77182917.
A requerida, por sua vez, se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora - ID. 79131416.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:05
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:05
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:00
Juntada de contestação
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29/09/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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