TJMA - 0800340-18.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:56
Juntada de despacho
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14/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/06/2023 20:10
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 05:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:11
Juntada de petição
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04/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800340-18.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA BATISTA DE OLIVEIRA BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESTINATÁRIO: VANIA BATISTA DE OLIVEIRA BRASIL Avenida Formosa, 776-A, São Marcos, TIMON - MA - CEP: 65636-180 A(o)(s) Terça-feira, 02 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Intime-se o recorrente para em cinco dias juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento de pedido de justiça gratuita.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de maio de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
02/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:59
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 20:27
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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04/04/2023 12:36
Juntada de recurso inominado
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800340-18.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA BATISTA DE OLIVEIRA BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Avenida Presidente Médici, 268, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 VANIA BATISTA DE OLIVEIRA BRASIL A(o)(s) Sexta-feira, 17 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou com ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais e materiais em face do demandado alegando, em suma, que no dia 18/11/2021 realizou pix no valor de R$ 176,40 do banco demandado para a conta de Vanessa da Silva Sampaio no Banco do Brasil, mas houve falha no sistema que gerou a seguinte situação: o Banco do Brasil recusou o pix e devolveu ao Banco Itaú, mas este não devolveu à autora.
Por tais motivos requereu a restituição em dobro do valor de R$ 176,40 que resulta em R$ 352,20, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em ID 63903912 a parte autora juntou print do sistema do Banco do Brasil que comprova a devolução do valor ao banco Itaú.
O demandado, em preliminar da contestação, requereu a extinção do processo por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial por não admitir intervenção de terceiros, qual seja o Banco do Brasil.
No mérito alegou que o valor foi estornado no mesmo dia e não há falha na prestação de serviços que enseje condenação em danos morais.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada no dia 01/09/2022 a parte autora confirmou que realizou o pix e a pessoa destinatária falou que o banco devolveu, mas não recebeu o estorno nem no dia 18/11/2021 nem posteriormente.
O banco não resolveu administrativamente e apenas pedia para a autora aguardar.
O preposto da demandada afirmou que a devolução foi realizada e não soube informar sobre procedimentos internos do banco de atuação em casos como esse.
Ao final, o Magistrado determinou a juntada pela parte do extrato dos meses de novembro e dezembro de 2021.
Extratos da conta da autora de novembro e dezembro de 2021 juntados em ID 75279995.
A autora, em alegações finais em memoriais, reiterou que não houve a devolução do valor e requereu a condenação conforme a inicial.
O banco, em alegações finais em memorais, apontou que no extrato juntado pela autora não consta transferência, débito ou saída no valor alegado pela autora, pois no momento em que realizou, o valor foi devidamente devolvido no mesmo momento.
Por fim reiterou a improcedência.
DECIDO.
Cumpre asseverar, em princípio, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que ora defiro.
Inicialmente, indefiro a preliminar de extinção do processo, pois não há necessidade de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo.
Sua atuação no fato limita-se à devolução do valor e a relação jurídica restringe-se exclusivamente às partes.
No mérito, analisando o conjunto probatório, notadamente o extrato da conta da autora, tenho que o pix não foi completado e o valor não foi retirado da conta da demandante.
Há uma informação de pix efetivamente realizado para a Vanessa da Silva Sampaio, mas no valor de R$ 2,00 e no dia 22/11/2021.
No que se refere ao realizado no dia 18/11/2021 houve devolução imediatada, conforme o print de ID 63904456 indicando a devolução e o comprovante de ID 75518252, pág. 2.
Observo as seguintes informações: quando realizou o pix de R$ 176,40, sua conta possuía o valor de R$ 400,00, o que coincide com a informação do extrato de ID 75280001 constando a informação de Pix Cancelado no valor de R$ 400,00 e com indicação de estorno no comprovante de 75518252.
O valor não chegou a sair da conta da autora, logo, não há prejuízos materiais a serem ressarcidos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vê-se que a autora não chegou a ter direitos personalíssimos abalados, não avisto ato ilícito da demandada ou entendo que enfrentou problemas além do considerado mero aborrecimento.
Ademais, nada se produziu de provas que indiquem tratamento vexatório praticado.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Após as anotações legais, arquive-se.
Timon-MA, 10 de Março de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
17/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 13:57
Juntada de petição
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05/09/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:14
Juntada de petição
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02/09/2022 13:48
Juntada de petição
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01/09/2022 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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01/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:16
Juntada de petição
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07/07/2022 12:04
Decorrido prazo de VANIA BATISTA DE OLIVEIRA BRASIL em 01/06/2022 23:59.
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06/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/04/2022 09:57
Juntada de contestação
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13/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:52
Juntada de petição
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26/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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25/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:30
Juntada de petição
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22/03/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
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17/03/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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