TJMA - 0815253-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:13
Decorrido prazo de EDISON FELIX DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0815253-10.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801242-73.2021.8.10.0097 AGRAVANTE: EDISON FÉLIX DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 21.606-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JATOBÁ ADVOGADO: ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES (OAB/MA 4204) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDISON FÉLIX DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/Ma que nos autos do Mandado de Segurança nº. 0801242-73.2021.8.10.0097, ajuizada em face do Município de Jatobá/Ma, indeferiu o pedido liminar do Autor/Agravante.
Em suas razões o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada afirmando restarem presentes os requisitos autorizadores do pleito antecipatório para que seja determinada a recontagem dos pontos obtidos pelo Recorrente no processo seletivo simplificado realizado pelo Município Agravado.
Com base nesse argumento pugna pela concessão de efeito suspensivo, restando preenchidos os requisitos ao deferimento do pleito.
Ao fim, pelo provimento do recurso.
Proferido despacho (id. 15242616) diferindo o pleito liminar.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 06 de maio de 2022, denegando a ordem impetrada. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 06 de maio de 2022, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no §5º, do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A ORDEM impetrada, por não se tratar de direito líquido e certo, e extingo o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da renovação do pedido pelas vias ordinárias.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.” Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 07 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
08/03/2023 18:38
Juntada de malote digital
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08/03/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:48
Prejudicado o recurso
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12/05/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 10:10
Juntada de parecer
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06/05/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 04:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA em 22/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de EDISON FELIX DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 17:16
Juntada de petição
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02/12/2021 16:59
Juntada de petição
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10/11/2021 15:47
Juntada de petição
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01/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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