TJMA - 0800345-78.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:12
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:33
Juntada de despacho
-
08/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:26
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:48
Juntada de apelação
-
01/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800345-78.2023.8.10.0128 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que não realizou contrato de empréstimo nº 805183807 no valor de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) em 72 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 85246303 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente e determinando a citação do demandado.
Contestação no Id. 87646060 acompanhado de documentos e réplica no Id. 89931335.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Ocorre que a parte requerida comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, o que se vê pelos documentos juntados aos autos (Id. 87646062), quais sejam, cópia do contrato devidamente assinado pela autora e demais documentos pertinentes utilizados na realização da avença.
Consta do contrato que o crédito foi liberado em favor da parte requerente, de modo que caberia a esta, em cooperação processual, ter apresentado extratos bancários do período correspondente a fim de demonstrar que não recebeu o numerário.
Trata-se de tese firmada no IRDR 53.983/2016, ônus do autor.
Não o trazendo, presume-se que recebeu a quantia.
Ademais, ao caso poder-se-ia aplicar a teoria da supressio, em que o decurso do tempo, pela inércia da parte, limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 13 de outubro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
25/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/04/2023 15:27
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800345-78.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DAS GRACAS LIMA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 87646060 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 15 de março de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
15/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809237-51.2020.8.10.0040
Elizangela Alves Marinho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2020 14:34
Processo nº 0802932-79.2022.8.10.0105
Maria Pires de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 15:49
Processo nº 0800047-38.2023.8.10.0047
Watna Silva Barros de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: George Lucas Duarte de Meirelles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 10:07
Processo nº 0800173-30.2023.8.10.0131
Jose Barbosa Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 19:16
Processo nº 0800881-29.2020.8.10.0085
Jose Maria Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Wilson Dias Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 08:36