TJMA - 0800345-78.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:33
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2024 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 11:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LIMA - CPF: *01.***.*19-90 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2024 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 17:56
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800345-78.2023.8.10.0128 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que não realizou contrato de empréstimo nº 805183807 no valor de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) em 72 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 85246303 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente e determinando a citação do demandado.
Contestação no Id. 87646060 acompanhado de documentos e réplica no Id. 89931335.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Ocorre que a parte requerida comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, o que se vê pelos documentos juntados aos autos (Id. 87646062), quais sejam, cópia do contrato devidamente assinado pela autora e demais documentos pertinentes utilizados na realização da avença.
Consta do contrato que o crédito foi liberado em favor da parte requerente, de modo que caberia a esta, em cooperação processual, ter apresentado extratos bancários do período correspondente a fim de demonstrar que não recebeu o numerário.
Trata-se de tese firmada no IRDR 53.983/2016, ônus do autor.
Não o trazendo, presume-se que recebeu a quantia.
Ademais, ao caso poder-se-ia aplicar a teoria da supressio, em que o decurso do tempo, pela inércia da parte, limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 13 de outubro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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