TJMA - 0811550-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0811550-37.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0823197-26.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A AGRAVADO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ora Agravante em face do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Inconformado a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença de mérito em 25 de outubro de 2022, julgando improcedente o pedido pleiteado pela Autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença de mérito no dia 25 de outubro de 2022, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 13 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
17/03/2023 16:12
Juntada de malote digital
-
17/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 06:49
Prejudicado o recurso
-
08/06/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-78.2023.8.10.0128
Maria das Gracas Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 11:31
Processo nº 0806675-53.2021.8.10.0034
Ademir Matos Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 13:10
Processo nº 0802323-18.2022.8.10.0131
Maria da Soledade Veras
Agiplan Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 11:22
Processo nº 0806675-53.2021.8.10.0034
Ademir Matos Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 15:53
Processo nº 0800411-13.2023.8.10.0046
Johnny Pereira Rodrigues
Carlos Alberto Rodrigues Pereira
Advogado: Ricardo de Araujo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 13:21