TJMA - 0811273-52.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800523-30.2021.8.10.0085.
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
REQUERENTE: ANGELITO SALLES DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: ALISIO ALENCAR DA SILVA (OAB 3499-MA).
REQUERIDO(A): ANA KARINA MACIEL SOUSA. .
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de Divórcio Litigioso proposto por ANGELITO SALLES DE SOUSA em face de ANA KARINA MACIEL SOUSA.
Alega o requerente que as partes contraíram núpcias em 01/12/2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, da união adveio dois filhos atualmente maiores de idade, não foram amealhados bens comuns, estando separados de fato desde janeiro de 2023.
Citação exitosa da requerida, Id. 84888295.
Após diversas audiências frustradas ante a ausência dos litigantes, foi solicitado a manifestação do requerente em despacho Id. 88833359.
A parte autora requereu a continuidade da presente ação que tem ponto fulcral a dissolução do relacionamento dos litigantes.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A requerida devidamente citada, deixa transcorrer o período para manifestação sem fazê-lo, em mesmo sentido esteve ausente da audiência, de modo que decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Analisando o caso em espeque, com relação ao Divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, entendo que não poderá haver prejuízo para a parte Ré, visto que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges que demonstra a ruptura da relação afetiva, conforme entendimento já firmado por vários Tribunais, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EC 66/2010.Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-02, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014).
Especificamente, no caso dos autos, a Emenda Constitucional 66/2010, extirpou do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do Divórcio, estabelecendo no entendimento da grande maioria dos Doutrinadores nacionais como premissa a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, podendo, inclusive, ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha de bens posteriormente, a exemplo da Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fora acolhido pela legislação infraconstitucional, no artigo 1.581 do Código Civil, que deve ser extensivamente interpretado, como desnecessária a instrução processual para a extinção do vínculo matrimonial, por ser direito potestativo das partes.
No mesmo sentido, conforme preceitua o Art. 1572 do Código Civil “qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”.
No caso em lente, a simples falta de convivência justifica a impossibilidade de manter o casamento.
Analisando-se os autos e provas angariadas, vislumbro que não há nenhum óbice ao deferimento do pedido de divórcio, eis que com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF, pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão das partes na dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas no curso da demanda ou em ação própria.
Assim, diante dos fundamentos acima adotados, e visando economizar a comiseração das partes quanto à resolução da vida afetiva, visto que declarado o sucumbimento do amor, com o cumprimento estrito das normas processuais, JULGO PROCEDENTE o direito reclamado pela parte Autora e, com supedâneo no art. 226 § 6º, da CF/88 e art. 487, III, “b”, do CPC, DECRETO, por sentença, O DIVÓRCIO DO CASAL ANGELITO SALLES DE SOUSA e ANA KARINA MACIEL SOUSA.
Frise-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ANA KARINA SANTOS MACIEL.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, encaminhando-se cópia da respectiva certidão.
Desde já, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de averbação acima referido, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar de ordem os mandados que se fizerem necessários.
Dom Pedro (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (Respondendo) -
19/07/2023 15:44
Baixa Definitiva
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19/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CASTRO CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:24
Juntada de petição
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 31-5 a 7-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0811273-52.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO - MA21050-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1396/2023-1 (6724) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO A PARTIR DE 2019.
DECISÃO FAVORÁVEL DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SOBRE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
VALORES RETROATIVOS.
DEFESA SEM ÊXITO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de um caso de direito administrativo que envolve a responsabilidade civil do Estado em relação a um servidor público.
O servidor pleiteia a progressão horizontal com base na Lei Estadual nº 9.860/2013, alegando o cumprimento do interstício a partir de 2019.
O servidor obteve uma decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o cumprimento do ônus probatório.
No entanto, a administração pública apresentou uma defesa sem êxito, alegando de forma genérica a falta de previsão orçamentária para o pagamento dos valores retroativos.
Diante desse contexto, constata-se uma ofensa desproporcional na relação jurídica existente entre as partes, uma vez que a administração pública não cumpriu com sua obrigação de conceder a progressão horizontal ao servidor.
Diante disso, o recurso é conhecido, mas é desprovido, mantendo-se a sentença atacada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO MARANHÃO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido a deferir a progressão da parte autora à Classe C - Referência 6 para janeiro/2019, bem como ao pagamento de R$ 5.264,14 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e catorze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO CASTRO CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alegou o autor ter ingressado na carreira de professor da rede estadual do Maranhão em 10/10/1994, na matrícula 274095-1.
Informa que foi progredida para a Classe C, referência 5, em 21.01.2015.
Argumenta que completou 4 anos de efetiva atividade na ref.
C5, em 01.2019, razão pela qual deveria encontrar-se na ref.
C6.
Com base em tais fatos, supostamente ocorridos, a parte autora pleiteou a progressão para a ref.
C6, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes à correção dos proventos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que o recurso seja conhecido e provido, de maneira a julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil do estado decorrente da falta de pagamento de retroativo de progressão funcional; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente ao pagamento de retroativo de progressão funcional; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Decisão favorável do STJ: a suspensão do feito não é mais necessária, pois o Tema 1.075 do STJ já foi decidido de forma favorável aos servidores públicos; II) Ônus probatório cumprido: a reclamante apresentou provas do seu vínculo administrativo, progressão em 2015, cumprimento do interstício e exercício do cargo na mesma referência salarial, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013; III) Defesa sem êxito: a tese de defesa não conseguiu desconstituir a pretensão autoral, uma vez que o requisito do interstício foi cumprido a partir de 2019; IV) Alegação genérica sobre previsão orçamentária: a defesa não apresentou argumentos ou elementos probatórios específicos que comprovem a impossibilidade de acolhimento do pleito; V) Valores retroativos: com base nos contracheques, fichas financeiras e tabela de cálculo apresentados pela reclamante, o valor a ser pago referente ao período de janeiro/2019 a fevereiro/2021 é de R$ 5.264,14, sem prejuízo das parcelas seguintes.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) tabela salarial 2020 divulgada pelo sindicato da categoria (ID 25318795); b) planilha de cálculo (ID 25318794); c) histórico funcional do servidor (ID 25318791); d) contracheque (ID 25318789).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato jurídico noticiado, dada a ausência de concessão dos efeitos da progressão funcional; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Isso porque a recorrida cumpriu o ônus probatório, apresentando documentos que comprovam seu vínculo administrativo, progressão em 2015, cumprimento do interstício a partir de 2019 e exercício do cargo na mesma referência salarial prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013.
A alegação genérica sobre a previsão orçamentária não é suficiente para afastar o direito da autora, visto que não foram apresentados argumentos ou elementos probatórios específicos que comprovem a impossibilidade de acolhimento do pleito.
Com base nos contracheques, fichas financeiras e tabela de cálculo apresentados, os valores retroativos referentes ao período de janeiro/2019 a fevereiro/2021 são de R$ 5.264,14, sem prejuízo das parcelas seguintes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 09:30
Juntada de petição
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10/05/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:26
Recebidos os autos
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28/04/2023 07:26
Conclusos para despacho
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28/04/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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