TJMA - 0800620-31.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800620-31.2022.8.10.0138 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] Requerente: RAIMUNDO NONATO VIEIRA, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230413101718058257 e N 20230413102003058259, já feitas as transferências para as contas correntes indicadas.
Urbano Santos-MA, 13 de abril de 2023. -
13/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:01
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 08:32
Juntada de petição
-
12/04/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 17:30
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800620-31.2022.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta por Raimundo Nonato Vieira em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Após o cumprimento das diligências, o executado peticionou informando que as partes realização um acordo relativo ao valor, bem como juntou o comprovante do cumprimento integral deste, via DJO, ora objeto da lide processual (IDs 70306624 e 70763588). É o necessário relatar.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, observo que o ponto fulcral da Ação de Reparação trata-se de indébito c/c danos morais e materiais.
O executado peticionou narrado que as partes realizaram acordo/ transação civil, portanto, resolveram a essência da lide.
A transação é perfeitamente aceita e disciplinada em nosso ordenamento, especificamente no Código Civil, “artigo 840, in verbis, É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Consoante a melhor doutrina, pontificada no magistério de Flavio Tartuce, a transação “consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode correr de forma preventiva”[1].
Dessa forma, ocorrendo a solução da lide por meio de transação civil, e o seu devido cumprimento, outra sorte não resta senão a extinção do feito com esteio no “art. 487, in verbis, haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: a) a transação; do CPC”.
Face o exposto, Homologo a transação civil, e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do Código de Processo Civil vigente.
Noutro passo, tendo o executado comunicado que efetuou o depósito judicial no valor de R$ 2.500,00, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da demanda, DETERMINO: I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores, bem como juntar o comprovante das custas do alvará.
III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás, arquivem-se com baixa na distribuição e registro.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
10/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 14:59
Juntada de petição
-
15/12/2022 10:20
Homologada a Transação
-
15/07/2022 14:47
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:43
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:51
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:56
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802996-51.2022.8.10.0053
Maria Marlene da Silva Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 17:33
Processo nº 0802213-70.2022.8.10.0114
Helena Ribeiro Coelho
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0802213-70.2022.8.10.0114
Helena Ribeiro Coelho
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 13:54
Processo nº 0804176-33.2023.8.10.0000
Maria do Socorro Alves
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 16:06
Processo nº 0000316-31.1998.8.10.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Regina Coeli Flexa Ribeiro Nogueira
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/1998 00:00