TJMA - 0822650-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA SEREJO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão Virtual de 24 de fevereiro de 2023 a 03 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822650-86.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Antonio Eduardo Silva Serejo Advogado : Leandro Pereira Abreu - OABMA11264-A Agravado : 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 3º Interessado : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT.
Advogado : Tibério Cavalcante - OAB/MA 23.280-A Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 E 544 DO STJ.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
I.
O cabimento da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do STJ constitui-se como medida excepcional, pressupondo a existência de mandamento específico ou comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser protegida e assegurada.
A mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pela decisão judicial reclamada ou a tentativa de amoldá-la à orientação jurisprudencial da Corte despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da reclamação, devendo ser tutelada por meio dos instrumentos recursais previstos no ordenamento processual. (AgInt na Rcl 35.459/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).
II.
No caso concreto, o acórdão reclamado não divergiu da jurisprudência sumulada daquela Corte, pois observou a aplicabilidade da Tabela do CNSP, matéria que encontra-se pacificada pelo excelso STF, em sede de Repercussão Geral, estabelecendo que o quantum indenizável será ajustado conforme o caso concreto, e de acordo com o grau de invalidez apurado, posto que, foram consideradas constitucionais as Leis 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), que alteraram as regras sobre o Seguro DPVAT previstas na Lei 6.194/74, no julgamento da ADI 4627/DF, em 08.10.2014, não havendo mais controvérsias sobre a questão.
III.
Reclamação IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar improcedente a presente Reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Presidência do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís, 13 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 21:10
Juntada de malote digital
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14/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 07:23
Recebidos os autos
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03/02/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 10:50
Juntada de parecer
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12/01/2023 10:50
Juntada de parecer
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19/12/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:19
Juntada de contestação
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07/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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