TJMA - 0800097-34.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 21:38
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800097-34.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO TURU Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A EXECUTADO: MARIA IZABEL CRISTINA OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, a diligência determinada por este juízo é fundamental para o prosseguimento adequado do processo.
Assim, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
20/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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