TJMA - 0028729-73.2006.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de LUIZ VIANA PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:58
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0028729-73.2006.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO: LUIZ VIANA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra LUIZ VIANA PEREIRA , com base nas CDAs acostadas aos autos, no valor de R$ 4.748,48.
No curso do processo, após tentativas frustradas de localização de bens livres e desembaraçados suficientes para quitação do débito, o Ente Público, depois de intimado, requereu a extinção da ação em virtude da prescrição reconhecida (id. 78506334), eis que desde 01/2009 (p.47/id. 70979594), data do edital, teve início o prazo de suspensão do feito.
Ressalte-se que meros pedidos de providências não efetivas, não tem o condão de interromper a prescrição.
Assim sendo, considerando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição reconhecida pelo próprio exequente (artigos 156, inciso V e 174, caput, do CTN) e o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, V e 925 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Determino a desconstituição da qualquer penhora porventura realizada em razão desta ação.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais- -
13/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 08:10
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2022 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/09/2022 23:59.
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20/10/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:53
Juntada de termo
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17/10/2022 20:17
Juntada de petição
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13/10/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:48
Juntada de petição
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05/09/2022 14:24
Decorrido prazo de LUIZ VIANA PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:14
Juntada de volume
-
27/04/2022 23:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2006
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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