TJMA - 0804276-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:51
Decorrido prazo de MELKI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:57
Juntada de petição
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15/03/2023 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 12:58
Juntada de malote digital
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804276-85.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravada : Melki Indústria de Alimentos Ltda. - ME Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da execução fiscal movida em desfavor de Melki Indústria de Alimentos Ltda. - ME, que indeferiu seu pedido de citação editalícia da empresa devedora (agravada).
Em suas razões recursais, o agravante afirma que foram esgotados os meios de localizar a executada, haja vista que utilizados os endereços constantes do cadastro da Secretaria Estadual de Fazenda, motivo pelo qual deveria ser determinada a sua citação por edital.
Pede, ao final, o provimento do recurso com vistas ao chamamento editalício da pessoa jurídica devedora.
Sem contrarrazões, uma vez que não triangularizada a relação processual. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, “é pacífica a orientação, firmada (em recurso repetitivo) pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que ‘a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça’ (REsp 1.103.050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009)”, entendimento que, contudo, “(…) deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça (STJ) no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada” (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021).
In casu, constato que não foram exauridas as medidas destinadas à localização da devedora (agravada), uma vez que, embora a tentativa de citação tenha se dado nas duas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal (art. 8º, Lei nº 6.830/80), a diligência do oficial de justiça foi realizada no mesmo endereço consignado na carta, inexistindo, por exemplo, pedidos para consulta às concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia, etc.), JUCEMA (Junta Comercial do Maranhão), órgãos públicos (Receita Federal, DETRAN-MA, etc.) e sistemas à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, etc.), motivo pelo qual incabível a citação editalícia.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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