TJMA - 0802467-17.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 07:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:03
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:07
Juntada de petição
-
22/03/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 09:07
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2024 09:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA em 20/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:56
Juntada de petição
-
28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:45
Juntada de petição
-
14/04/2023 21:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802467-17.2021.8.10.0037 Requerente: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO A execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito anteriormente reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
Neste sentido, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Pois bem, observo que os cálculos de id 52758125 elaborados pelo executado (no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) , foi alvo de concordância do exequente, assim, não há que se discutir divergência de valores.
Ademais, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC1.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os cálculos de id 52758125, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento em favor do credor (advogado peticionante) no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Cumpra-se.
Serve esta decisão como mandado e ofício.
Grajaú (MA), 20 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
20/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:00
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-47.2023.8.10.0128
Antonio Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 14:52
Processo nº 0812357-67.2022.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Erismar de Oliveira Lima
Advogado: Jose Carlos Martiniano Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 23:08
Processo nº 0824634-82.2022.8.10.0040
Robert Kennedy Pereira Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Caroline Bandeira Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 17:15
Processo nº 0800351-19.2023.8.10.0150
Josias Soares
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 09:29
Processo nº 0800035-24.2023.8.10.0047
Antonio Miguel dos Santos Filho
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 10:47