TJMA - 0800298-56.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:00
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO ISMALEY SILVA CAVALCANTE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 19:26
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800298-56.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor ANTONIO ISMALEY SILVA CAVALCANTE Advogado MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OABTO7188 Advogado JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OABMA14547 Reu BANCO BRADESCO S.A.
Advogado LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por ANTONIO ISMALEY SILVA CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi intimada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço em seu nome ou alternativamente, comprovante atualizado e legível no nome de seu genitor carreado com outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio.
Posteriormente, a parte Demandante apenas peticionou juntando comprovante de endereço atualizado em nome do seu genitor e declaração de residência em próprio punho.
Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o comprovante de endereço (artigo 319, II, do CPC/2015) sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência.
Foi o que ocorreu no presente feito, uma vez que a parte promovente não atendeu integralmente às determinações dos autos.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Não posso deixar de considerar que a parte autora é pessoa maior e capaz, celebrando contratos e outros atos da vida civil, de forma que é difícil imaginar que não possa apresentar OUTRO comprovante de endereço em seu nome que corrobore que reside com o seu genitor DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Em havendo audiência designada nos autos, promova-se o seu cancelamento.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 12 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
13/04/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:06
Indeferida a petição inicial
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10/04/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 10:40
Juntada de contestação
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03/04/2023 16:44
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800298-56.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: ANTONIO ISMALEY SILVA CAVALCANTE Reu: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: ANTONIO ISMALEY SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OABTO7188 ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OABMA14547 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, comprovante atualizado e legível no nome de seu(sua) genitor(a) carreado com outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de comprovante de endereço em nome de de seu(sua) genitora.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome , ou alternativamente, comprovante atualizado e legível no nome de seu(sua) genitor(a) carreado com outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 7 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de março de 2023 às 08h21min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELDER RIBEIRO OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de março de 2023 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
09/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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