TJMA - 0805219-79.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:39
Juntada de termo
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21/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 10:00, Central de Videoconferência.
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16/05/2023 10:07
Conciliação infrutífera
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16/05/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/05/2023 15:20
Juntada de contestação
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10/05/2023 15:02
Juntada de petição
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19/04/2023 22:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARRUDA MARQUES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IMPERATRIZ CDL/ITZ em 25/03/2023 09:41.
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805219-79.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: FRANCISCO DE ARRUDA MARQUES Parte Requerida:REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 16/05/2023 Hora: 10:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
17/04/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 17:27
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:00, Central de Videoconferência.
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24/03/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805219-79.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCO DE ARRUDA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO GUIDA - MA22945 REQUERIDO: OI S.A.
Trata-se de Ação movida por FRANCISCO DE ARRUDA MARQUES em desfavor de OI S.A., no qual objetiva a condenação do réu em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado.
Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pela OI S.A., caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, Domingo, 05 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:50
Juntada de Ofício
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09/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/03/2023 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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