TJMA - 0801949-44.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/11/2024 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO VIANA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:26
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2024.
-
15/10/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:49
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO ARAUJO VIANA - CPF: *72.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2024 10:34
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO VIANA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO VIANA em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
21/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2024 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/07/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/07/2024 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:30
Juntada de despacho
-
03/04/2023 08:41
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/04/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO VIANA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:37
Juntada de contestação
-
10/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801949-44.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: José Antônio Araújo Viana Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Araújo Viana, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art . 485, IV e VI, do CPC, sob o argumento de que o autor não cumpriu integralmente o comando de emenda da inicial.
Aduz o apelante, em síntese, que inexistem motivos para legitimar a extinção o processo sem resolução do mérito, afirmando que o juízo primevo sequer fundamenta suas decisões.
Alega a desproporcionalidade da exigência de juntada de extratos bancários; que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça; a desnecessidade da apresentação dos documentos das testemunhas que assinaram o instrumento procuratório, bem como da apresentação de seus endereços, visto que a exigência dificulta o acesso ao judiciário.
Por fim, ressalta que realizou a reclamação no site consumidor.gov.
Ao final, solicita o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito (Id. 23708495).
Contrarrazões ao id. 23708500, pugnando pela manutenção da sentença Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Consoante relatado, busca o apelante que seja anulada a sentença ao argumento de que as determinações ferem o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Na espécie, o autor propôs a demanda em evidência buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado efetivado em seu nome, ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
Antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem juntados os seguintes documentos (id. 23708488): a) –Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); c) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em petição de Id. 23708490, a parte autora agrupou ao corpo de sua peça cópia dos documentos de identidade das pessoas que assinaram a procuração como testemunhas.
Esclareceu que já anexou aos autos comprovante de residência e pediu a reconsideração da determinação de juntada dos extratos.
Quanto ao requerimento administrativo, assevera que foi efetivado por meio da plataforma consumidor.gov (id. 23708490).
Ato seguinte, o magistrado primevo, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a petição inicial, em razão do não cumprimento integral à determinação de emenda, acrescendo, também, que deveria ser juntado comprovante de endereço em nome da parte autora (Id. 23708492).
Observa-se que a parte apelante peticionou nos autos, agrupando ao corpo de sua peça cópia do documento de identidade das testemunhas que assinam a procuração.
Quanto aos extratos, com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, o Juízo primevo concedeu o benefício na sentença vergastada.
Assim, o feito foi extinto em razão da falta de comprovante de endereço em seu nome ou de documento que demonstre residir onde indica, bem como por ausência de documento que demonstre o prévio pleito administrativo junto ao suplicado, aqui apelado.
Com efeito, assiste razão à parte apelante. c) Juntada de comprovante de endereço Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que consta o endereço do apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência financeira, juntadas aos id´s. 23708486 e 23708483, documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Assim, não há respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência. b) Pretensão resistida De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) (grifo nosso) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, não é documento essencial para a propositura da demanda comprovante de protocolo ou documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada.
Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, equivocada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:18
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO ARAUJO VIANA - CPF: *72.***.*10-00 (APELANTE) e provido
-
23/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802066-44.2022.8.10.0114
Maria das Gracas Martins Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2022 11:51
Processo nº 0800415-95.2023.8.10.0128
Maria Raimunda Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 17:11
Processo nº 0001077-61.2018.8.10.0001
Saude Publica
Moises Dias Dutra
Advogado: Antonio Aldair Pereira Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2018 16:37
Processo nº 0817312-11.2022.8.10.0040
Maria de Jesus dos Passos Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 15:47
Processo nº 0800058-64.2020.8.10.0082
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edilza Correa Martins
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 12:38