TJMA - 0800483-05.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800483-05.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825-A REQUERIDO(A): CLAUDIA TERESA VASCONCELOS DE VIVEIROS RIOS REQUERIDO(A): DANILO CESAR GUIMARAES RIOS REQUERIDO(A): ARLY ERIKO NOGUEIRA BASTOS *39.***.*25-90 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei 9.099/95.
Feitas estas considerações, decido.
Após análise detida dos autos, verifico a existência de matéria de ordem que impede o trâmite desta causa em sede de Juizados Especiais, uma vez que o valor da ação excede o limite de alçada previsto na lei 9.099/95, fato que torna este Juízo absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Em primeiro lugar, consoante é cediço em sede doutrinária e jurisprudencial, os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é regido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.” Ressalta-se que, em toda demanda, é imprescindível ser atribuído um valor à causa, não havendo exceção a essa regra.
Tal requisito possui várias funções: fins tributários, estabelecer a competência, o tipo de procedimento, assim como a base de cálculo para multas processuais. É certo que quem atribui o valor da causa é a parte autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial.
Entretanto, a Lei processual indica como determinar o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil.
Em tais casos, o demandante nada pode fazer, devendo se ater ao que manda o aludido dispositivo, observe-se: “Art.292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida;” (Grifo nosso).
Os pontos acima foram destacados propositalmente.
Vejamos.
Note-se que o reclamante pretende, incontestavelmente, o cumprimento do contrato, com cláusulas de obrigação de fazer e pagar, o qual foi celebrado no importe de R$450.000,00.
Note-se que o valor do contrato em questão supera, em muito, o limite estabelecido no artigo 3º, I, da lei 9.099/95, que determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Em razão disso, está configurada a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito.
Na hipótese em discussão, não poderia o reclamante optar entre os procedimentos da Justiça Comum e dos Juizados, posto que tal faculdade somente incide em causas cujo valor seja inferior a quarenta salários mínimos e quando a Lei não lhe determinar quantificação diversa.
Portanto, mantendo a linha de raciocínio aqui exposta, não vislumbro, também, a hipótese de aplicação do artigo 3º, §3º da Lei 9.099/95 que diz: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo”.
Desta forma, o presente feito não se enquadra dentro da competência dos Juizados Especiais, inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Concedo à reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme previsão legal.
Intime-se apenas a autora, já que não houve citação.
Caso haja o trânsito em julgado desta decisão, fica desde logo autorizado o cancelamento da audiência e o arquivamento dos autos.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Canais de Atendimento Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 04:45
Juntada de petição
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14/03/2023 17:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2023 18:41
Conclusos para decisão
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11/03/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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