TJMA - 0803404-80.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
06/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803404-80.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Foi determinado intimação da parte autora, para manifestação nos autos, sob pena de extinção.
Após trancorrido o prazo a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID. 98675800.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama.
Data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/09/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803404-80.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os dados informados na petição inicial, bem como aqueles constantes no comprovante de endereço anexo, não se encontram em conformidade quando consultados junto à empresa fornecedora.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, esclarecer a contradição entre os dados informados na petição inicial relativos ao comprovante de endereço da parte autora, sob pena extinção do feito, sem prejuízo de demais sanções.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 22/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:39
Juntada de petição
-
15/04/2023 10:11
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803404-80.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 14/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:18
Juntada de termo
-
30/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803357-96.2023.8.10.0000
Izaura Caitano de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2023 18:27
Processo nº 0800982-36.2021.8.10.0116
Jonas da Cruz Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 11:57
Processo nº 0800982-36.2021.8.10.0116
Jonas da Cruz Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:41
Processo nº 0825029-70.2017.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Anderson Galhardi Silva Gimenes
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 19:18
Processo nº 0800293-11.2023.8.10.0087
Cleozione Carneiro da Silva Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 15:50