TJMA - 0803357-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/08/2023 23:59.
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24/06/2023 10:57
Juntada de petição
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23/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 17:53
Juntada de malote digital
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21/06/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:31
Conhecido o recurso de IZAURA CAITANO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*71-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/05/2023 16:23
Juntada de petição
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10/05/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/04/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:31
Juntada de petição
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15/03/2023 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803357-96.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: IZAURA CAITANO DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Bruno Cendes Escórcio Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Izaura Caitano de Oliveira contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0815462-58.2018.8.10.0040, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O agravante se insurgiu alegando, inicialmente, que não fora intimado da referida decisão, razão pela qual se mostra tempestivo o recurso.
Asseverou que merece majoração o percentual fixado pelo Juízo singular para 20% (vinte por cento), uma vez que não fora observada a sucumbência recursal.
Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, destaco que, de fato, não houve intimação da parte agravante acerca da decisão (Id 656425091) que arbitrou os honorários advocatícios, tendo a mesma tomado ciência quando da intimação da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 858632232), razão pela qual não se mostra intempestivo o recurso.
Assim, conheço do agravo de instrumento eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos.
Verificando-se que a questão a ser discutida no presente caso refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, não vislumbro o risco de dano a ensejar a necessidade de apreciação do pedido liminar nesse momento, tendo em vista que a referida matéria pode ser resolvida quando do mérito recursal.
Assim, determino a intimação do agravado para responder o recurso no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Processo de origem. 2Processo de origem. -
13/03/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
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19/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
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19/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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