TJMA - 0801906-02.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDSON JORGE GALVAO em 20/03/2025 23:59.
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18/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:24
Juntada de Edital
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26/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 13:34
Decorrido prazo de ELTON SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2024 11:09
Juntada de protocolo
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11/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/07/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 17:51
Juntada de petição
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28/06/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCONE CESAR MARTINS SARGES em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:53
Juntada de apelação
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22/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801906-02.2022.8.10.0055 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDSON JORGE GALVÃO e ELTON SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia contra EDSON JORGE GALVÃO e ELTON SILVA, devidamente qualificados na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “Consta do incluso Inquérito Policial iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 01/12/2022, os denunciados EDSON JORGE GALVÂO, vulgo “CABEÇA” e ELTON SILVA foram presos em flagrante pela prática do crime do Art. 155, §1º e §4º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro, após furtarem, mediante arrombamento, o estabelecimento comercial Disney Cell, de propriedade de DANIELE DOS SANTOS DIAS e situado no Bairro Centro, Santa Helena/MA.
Consta dos autos que, por volta das 02h50min do dia 01/12/2022 policiais militares foram informados pela própria vítima que sua loja estava com sinais de arrombamento e havia sido furtada.
Ato seguinte e com base em tais informações, os policiais militares iniciaram diligências e se dirigiram até loja da vítima, quando foram mostradas as imagens das câmeras de segurança e feito o reconhecimento dos autores.
Em continuidade das diligências, os policiais militares deslocaram-se até a residência do denunciado EDSON, local onde foram encontrados diversos objetos da loja como fones de ouvido, caixas de som, relógios smart, relógios de pulso e maquininhas de cartão de crédito e outros objetos consoante se verifica do Termo de Apreensão e Apresentação (pág. 06 do ID 81624392) e Termo de Restituição pág. 19 do ID 81624392 e fotografias dos produtos furtados.
Ao ser indagado pelos policiais o denunciado EDSON apontou o denunciado ELTON como seu comparsa, o qual posteriormente foi capturado também na posse de outros objetos furtados da loja, motivo pelo qual os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzido até a Delegacia de Polícia Civil local.
Por sua vez, a proprietária da loja, DANIELE DOS SANTOS DIAS, afirmou que, por volta das 03h00min seu marido recebeu uma ligação informando que o portão da loja estava aberto e, ao chegar no local constataram que a loja havia sido furtada e diversos produtos subtraídos.
Afirmou que na casa do denunciado Edson foram encontrados as mercadorias furtadas da loja da vítima.
Ao serem qualificados e interrogados os denunciados confessaram a autoria delitiva, inclusive afirmando que os cadeados do portão da loja foram cortados com o uso de um alicate.” Termo de apresentação e apreensão de id 81624392 - pág. 06.
Termo de restituição de id 81624392 - pág. 19.
Termo de reconhecimento fotográfico de id 81624392 – pág.14/17.
Decisão de concessão de liberdade provisória de Edson Jorge Galvão e de conversão da prisão em flagrante em preventiva de Elton Silva de id 81752870.
Denúncia de id 83384787, recebida em 20/01/2023.
Resposta à acusação de Elton Silva de id 86586493.
Resposta à acusação de Edson Jorge Galvão de id 88252199.
Audiência de instrução e julgamento de id 92560750, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público, em suas alegações finais de id 93589720, requereu a procedência da denúncia para que os acusados sejam condenados nas penas do art. 155, §1º e §4º, inciso I e IV do CPB.
A defesa de Elton Silva, em sua alegações finais de id 94325942, pleiteou pela nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado em sede policial, alegou ausência de laudo pericial a atestar o reconhecimento da qualificadora do arrombamento do crime de furto, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, substituição por pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, a defesa de Edson Jorge Galvão, em suas alegações finais de id 94406577, também pleiteou pela nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado em sede policial, alegou ausência de laudo pericial a atestar o reconhecimento da qualificadora do arrombamento do crime de furto, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, substituição por pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e direito de recorrer em liberdade.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
I – DO MÉRITO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de EDSON JORGE GALVÃO e ELTON SILVA, imputando-lhe as penas previstas no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal.
Pelo artigo 155, do Código Penal, comete o crime de furto quem subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
A materialidade delitiva do crime acima descrito encontra-se cabalmente demonstrada no termo de apresentação e apreensão (id 81624392, pág. 06), termo de restituição (id 81624392, pág. 19), boletim de ocorrência (id 81624392, pág. 27) e nas declarações da vítima, testemunhas de acusação e interrogatórios dos acusados, que foram colhidos em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Quanto à autoria, esta exsurge nas declarações da vítima e testemunhas de acusação, que foram colhidas em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, e na confissão dos acusados, que admitiram terem praticado o crime.
Imperiosa, portanto, a transcrição dos depoimentos tomados em audiência de instrução, consoante mídia em anexo.
A vítima Daniele dos Santos Dias declarou: “Que é proprietária da loja Disney Steel; Que na madrugada do dia do fato recebeu a ligação do esposo, que alguém que passava pelo local tinha ligado para ele avisando que a loja estava toda “escancarada”, com os portões abertos; Que pegou as filmagens e viu o que aconteceu; Que recebeu a ligação por voltas das 04h30min da madrugada; Que a loja fica no centro de Santa Helena; Que a loja tinha uma grade com três cadeados; Que foi violado a grade de entrar na loja e o cadeado do portão; Que o cadeado foi cortado; Que as coisas da loja estavam fora do lugar; Que foi levado o computador, o telefone, algumas mercadorias, aparelho celular, fone de ouvido, caixa de material de assistência; Que o computador é no valor estimado de R$ 7.000,00, o celular no valor de R$ 700,00; Que o valor estimado total dos objeto é de R$ 15.000,00; Que pelas imagens das câmeras quem entrou foi o Edson; Que o Edson entrou com uma mochila e estava colocando (os objetos); Que o Edson disse que o outro rapaz estava do lado de fora; Que junto com o esposo conhecia o Elton; Que o outro foi reconhecido pelos policiais; Que pelas imagens das câmeras os policiais reconheceram que quem entrou na loja foi o Edson; Que os dois teriam feito o arrombamento; Que do lado de fora não tem câmera; Que nas imagens do vídeo mostrou que tinha alguém do lado de fora; Que os objetos foram levados na mochila do Edson; Que quando os policiais pegaram o Edson, pegaram as mercadorias, e depois pegaram algumas coisas que estavam com o Elton; Que a polícia localizou ele no mesmo dia; Que foram recuperados os objetos, mas o computador e o celular os policiais disseram que não acharam; Que o valor aproximado do que foi recuperado é no valor de R$ 5.000,00; Que foi direto para o quartel e mostrou as imagens; Que os policiais reconheceram o Edson e foram até ele.” Em seu depoimento, a testemunha Atanazildo Nunes Froes afirmou: “Que era por volta das 05h00min, quando a vítima chegou no quartel alegando que sua loja tinha sido invadida e arrombada por meliantes; Que nas imagens do vídeo de segurança deu pra reconhecer o Edson; Que saíram a procura dele e conseguiram chegar no paradeiro onde ele estava e o encontraram com parte dos objetos enrolados em uma sacola, uma camisa; Que o Edson não negou, afirmou que era um dos autores e parte dos objetos estavam com seu parceiro, o Elton; Que o outro indivíduo quem informou foi o próprio Elson; Que o Elson informou que o Elton o ajudou no planejamento, no arrombamento, e forneceu o tesourão para cortar o cadeado da loja; Que o Elton foi encontrado mais tarde, em um terreno baldio, com os outros objetos, inclusive escutando música com o fone de ouvido; Que o Elton é um dos maiores furtadores de moto da região; Que tem imagens do Edson furtando uma moto, mas não sabe informar se ele já foi preso; Que foram devolvidas a maioria dos objetos; Que faltou o celular Iphone; Que acredita que o celular foi jogado no rio, por ser um aparelho rastreável; Que não encontraram o notebook(...).” A testemunha João Brito Nogueira Silva afirmou: “Que estava no Quartel por volta das 05h00min da manhã, quando a proprietária da loja chegou comunicando o fato; Que viram as imagens e reconheceram um dos elementos; Que em seguida saíram em diligência, e um dos acusados foi localizado; Que o Edson foi localizado e parte dos objetos estavam com ele em uma residência no bairro da Baixinha; Que indagado pela guarnição informou que o parceiro dele seria o Elton; Que saíram em diligências e encontraram o Elton com parte dos objetos da loja; Que o primeiro elemento a ser reconhecido nas imagens da câmeras pela guarnição foi o Edson, conhecido como Cabeção, e que pelo fato da guarnição saber onde ele habita, no bairro da Baixinha, ser conhecido como local de usuário de drogas; Que a maior parte dos objetos recuperados estavam com o “Cabeção”, o Edson; Que alegaram que furtaram para poder levantar dinheiro para fazer uso de substância proibida; Que os objetos de maior valor foram repassados à terceiros e a guarnição não conseguiu recuperar; Que os dois são conhecidos pela polícia por envolvimento a furto, assalto; Que o Elton já teve passagem pela polícia por assalto; Que não sabe informar quem quebrou os cadeados; Que nas imagens o Elton estava com um capuz na cabeça e só foi possível o nome dele constar na ocorrência porque o “Cabeção” informou; Que o Elton foi encontrado em seguida, no bairro Nazaré, em um terreno, fazendo uso de entorpecente, de maconha.” Analisando os depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação que participaram da prisão em flagrante dos acusados, assomado ao interrogatório destes, entendo que está comprovada a prática do crime de furto, considerando que não houve grave ameaça ou violência.
Sobre o pleiteado desentranhamento de provas decorrentes de reconhecimento de pessoa em desacordo ao ordenamento durante o inquérito policial, constata-se que o termo de reconhecimento acostado em id 81624392 – pág.14/17 foi realizado pela vítima, quando do registro de ocorrência contra o acusado, tendo esta apontado o acusado como autor do delito.
Em que pese o reconhecimento fotográfico ter sido realizado em desacordo com art. 226, do CPP, existem outras provas nos autos que demonstram que os acusados são os autores do crime em comento.
A prisão em flagrante dos acusados não se deu apenas em razão do reconhecimento fotográfico feito em sede policial pela vítima, mas também pelas imagens de segurança do local, em que os policiais conseguiram identificar o acusado Edson Jorge Galvão como um dos autores, e que este já era conhecido dos policiais por praticar crimes da mesma espécie.
Ademais, o acusado Edson Jorge Galvão indicou Elton Silva como seu comparsa na empreitada criminosa e, conforme se nota dos autos, parte da res furtiva foi encontrada em poder dos acusados, os quais confessaram a autoria delitiva.
Assim, amolda-se os fatos à jurisprudência abaixo colacionada que preconiza que nem mesmo seria necessário o reconhecimento fotográfico quando presente outros elementos de prova válidos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Assim, em que pese a defesa técnica tenha alegado ausência de provas de autoria, vê-se nos autos que há um conjunto probatório coeso, harmônico, especialmente os depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação que participaram da prisão em flagrante dos acusados, assomado ao interrogatório destes, de modo que está comprovada a prática do crime de furto pelos acusados.
Quanto à causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, está comprovado pelos depoimentos das testemunhas e da vítima que o furto deu-se durante o repouso noturno, de madrugada.
Conforme afirmado pela vítima, esta recebeu uma ligação do seu esposo, por volta das 04:30h, que teria sido avisado, por alguém que passava pelo local, de que “a loja estava toda “escancarada”, com os portões abertos”.
Importante salientar que, em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), para a pena ser aumentada nos moldes do §1º, do art. 155, do CP, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno: 1.
Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2.
O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3.
A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Porém, considerando que o STJ já pacificou o entendimento de que a causa de aumento de pena do aludido §1º do art. 155 do Código Penal somente incide sobre a forma simples do delito, afasto a aplicação como majorante e determino que seja sopesada como circunstância do crime.
Em relação a qualificadora prevista no § 4º, I do Código Penal, sabe-se que em crimes que deixam vestígios é exigido exame pericial para a comprovação do rompimento do obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não ocorreu nos autos, consoante entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ARROMBAMENTO CONFIRMADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.
III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial, tendo em vista a necessidade de a vítima, a qual se encontrava viajando quando recebeu a notícia do arrombamento de sua residência e furto de seus pertences, reparar os danos causados.
Assim, não seria exigível que a vítima mantivesse a sua casa vulnerável enquanto aguardasse de forma indefinida a realização de laudo pericial.
Assinale-se, ainda, que por meio da prova testemunhal ficou provado o rompimento de obstáculo.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.111.157/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp n. 1.699.758/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/04/2018; e AgRg no REsp n. 1.868.829/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 29/05/2020.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 615510 PR 2020/0250957-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020) Diante disso, não há como haver o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I do Código Penal, pelo que deve ser afastada.
Quanto à qualificadora do art. 155, § 4º, IV do Código Penal, pelo conjunto probatório, entendo comprovada, pois os acusados agiram em concurso de agentes, tendo um dos autores entrado na loja e o outro ficou aguardando do lado de fora.
Ademais, o acusado Edson Jorge Galvão, em seu interrogatório perante este Juízo, afirmou que agiu em companhia do acusado Elton Silva.
Desta forma, não há qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de furto atribuído aos acusados, considerando todo o exposto em que estes subtraíram, durante o repouso noturno, diversos objetos da loja Disney Steel, como fones de ouvido, caixas de som, relógios smart, relógios de pulso, notebook, aparelho celular e maquininhas de cartão de crédito.
Esclareço que incidirá a circunstância atenuante relativa à confissão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR os denunciados EDSON JORGE GALVÃO e ELTON SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO ELTON SILVA Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
O réu não possui condenação com trânsito em julgado.
Não há dados da conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são especialmente reprováveis, já que o furto foi cometido durante o repouso noturno.
As consequências do crime são normais à espécie.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, tendo sido identificadas uma circunstância desfavorável ao réu, fixo sua PENA BASE em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 53 (CINQUENTA E TRÊS) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não há circunstâncias agravantes e incide a atenuante da confissão, de modo que atenuo a pena ao patamar mínimo, em atenção à Súmula 231 do STJ, de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO e 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Anto o exposto, condeno o acusado ELTON SILVA ao cumprimento de pena de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO e 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Considerando o quanto determinado no art. 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, uma vez que, apesar do réu encontrar-se preso, são negativas as circunstâncias do crime e deixo de fazer retratação, pois não vai influir no regime inicial do réu.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária à vítima no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Em observância ao art. 387, §1º do CPP, e à vista da pena aplicada, CONCEDO ao réu ELTON SILVA o direito de recorrer em liberdade e substituo sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE da Comarca em que reside por prazo superior a 3 dias, sem comunicar ao Juízo, devendo informar endereço no qual será encontrado; PROIBIÇÃO de acessar e se aproximar da loja Disney Cell, dela devendo manter distância de 200 metros; RECOLHIMENTO NOTURNO das 20:00 hs as 06:00 hs, aos finais de semana e feriados.
Expeça-se alvará de soltura caso por outro motivo não esteja preso.
DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO EDSON JORGE GALVÃO Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
O réu não possui condenação com trânsito em julgado.
Não há dados da conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são especialmente reprováveis, já que o furto foi cometido durante o repouso noturno.
As consequências do crime são normais à espécie.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, tendo sido identificadas uma circunstância desfavorável ao réu, fixo sua PENA BASE em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 53 (CINQUENTA E TRÊS) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não há circunstâncias agravantes e incide a atenuante da confissão, de modo que atenuo a pena ao patamar mínimo, em atenção à Súmula 231 do STJ, de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO e 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Anto o exposto, condeno o acusado ELTON SILVA ao cumprimento de pena de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO e 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Considerando o quanto determinado no art. 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, uma vez que são negativas as circunstâncias do crime.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com esteio no art. 44, do Código Penal, considerando que o réu atende ao requisitos do artigo mencionado e a existência de indícios de que a substituição se revela suficiente à reprovação dos crimes.
Portanto, em observância ao art. 44, §2º, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de EDSON JORGE GALVÃO por prestação pecuniária no montante de 3 (três) salários mínimos destinados à vítima.
Incabível a suspensão condicional da pena, em razão de ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Considerando que permaneceram em liberdade durante a maior parte da instrução processual, CONCEDO ao réu EDSON JORGE GALVÃO o direito de recorrer em liberdade, porém mantenho as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no id 81752870.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo de indenização, na forma determinada no art. 387, IV do CPP, considerando a inexistência de pedido da acusação e de instrução processual que permita a fixação do quantum.
Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas judiciais, porém suspendo a exigibilidade dos créditos por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, ora deferida.
A multa deverá ser paga dentro de 30 (tinta) dias após o trânsito em julgado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal; b) Designo audiência admonitória para o dia 05/02/2024, às 16:00 hs.
Ficam os réus intimados para comparecerem, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Intime-se MP e defesa dos réus. c) Cadastre-se a sentença no INFODIP, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. d) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Dê-se conhecimento à vítima acerca do teor da sentença, bem como dos respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, conforme art. 201 do Código de Processo Penal.
Registre-se para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, 19 de junho de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena. -
20/06/2023 17:25
Juntada de protocolo
-
20/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 18:13
Juntada de petição
-
12/06/2023 09:34
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROCESSO Nº 0801906-02.2022.8.10.0055 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDSON JORGE GALVÃO ADVOGADO: MARCONE CÉSAR MARTINS SARGES - OAB MA8718 ACUSADO: ELTON SILVA DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL: MARÍLIA DE NOVAES MARQUES INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, §1º E §4º, INCISO I E IV DO CPB DATA/HORA DESIGNADA: 17/05/2023, ÀS 09H00MIN ASSENTADA PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: DRª MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ (PRESENCIAL) PROMOTOR DE JUSTIÇA: HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO (VIDEOCONFERÊNCIA) ACUSADO: EDSON JORGE GALVÃO (PRESENCIAL) ADVOGADO: MARCONE CÉSAR MARTINS SARGES - OAB MA 8718 ACUSADO: ELTON SILVA (VIDEOCONFERÊNCIA_PRPHO) DEF.
PÚBLICA ESTADUAL: MARÍLIA DE NOVAES MARQUES (VIDEOCONFERÊNCIA) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: DANIELE DOS SANTOS DIAS, vítima (VIDEOCONFERÊNCIA) SGT/PM JOSÉ ROBERO BIRINO (VIDEOCONFERÊNCIA) CB/PM ATANAZILDO NUNES FROES (VIDEOCONFERÊNCIA) DELIBERAÇÃO: Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença e a ausência das pessoas acima indicadas.
De início, a MM Juíza proferiu os seguintes TERMOS: Em análise as respostas, a acusação apresentada nos autos, verifico que foram arguidas preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal.
Essa matéria, precisa ser submetida a instrução, uma vez que a nulidade que foi arguida deve ser melhor esclarecida à vista da prova testemunhal.
Em relação a preliminar de necessidade de perícia para aplicação da qualificadora, é matéria de mérito e deverá ser analisada no momento oportuno.
Não havendo outras matérias capazes de receber a absolvição sumária, recebo a denúncia e passo a realizar a oitivas das testemunhas DANIELE DOS SANTOS DIAS (vítima), SGT/PM JOSÉ ROBERO BIRINO e CB/PM ATANAZILDO NUNES FROES e os interrogatórios dos acusados EDSON JORGE GALVÃO e ELTON SILVA, sendo tudo gravado através de videoconferência e anexado cópia da mídia no presente autos no PJE.
Em seguida, questionadas as partes se havia requerimento adicional decorrente da instrução processual, responderam que não e requereram prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Após, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o requerimento das partes.
DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para fins de oferecimento das últimas alegações.
Em seguida, INTIMEM-SE as defesas com a mesma finalidade, sendo a Defensoria Pública com prazo de 10 (dez) dias e a defesa com advogado com prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado as alegações finais por ambas as partes, RETORNE-ME os autos CONCLUSOS para sentença”.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente Termo, que depois de lido, será por todos os presentes assinado.
Eu,_____, Gersonias Braga Correia, Servidor Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza de Direito....................................................(presencial) Promotor de Justiça.............................................(videoconferência) Defensora Pública………………………………..(videoconferência) Advogado(a).............................................………....(videoconferência) Acusados…………………………..…….……(presencial) -
06/06/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 23:49
Juntada de petição
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
-
22/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:17
Juntada de protocolo
-
03/05/2023 09:16
Juntada de protocolo
-
14/04/2023 22:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
12/04/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2023 09:11
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Nº do Processo: 0801906-02.2022.8.10.0055 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Santa Helena e outros (2) Requerida: EDSON JORGE GALVAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCONE CESAR MARTINS SARGES - MA8718 INTIMAÇÃO Em atenção à (ao) decisão/despacho/certidão retro, intimo o (a) advogado (a) da parte requerida para tomar conhecimento da audiência designada para o dia 12/04/2023 15:30.
Santa Helena/MA, 21 de março de 2023.
FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR Técnico Judiciário 197491 -
21/03/2023 11:45
Juntada de petição
-
21/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:30, 1ª Vara de Santa Helena.
-
21/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:25
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:56
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:35
Juntada de diligência
-
27/02/2023 20:47
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:16
Juntada de diligência
-
20/01/2023 14:47
Juntada de protocolo
-
20/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2023 09:56
Recebida a denúncia contra EDSON JORGE GALVAO - CPF: *15.***.*57-92 (FLAGRANTEADO) e ELTON SILVA - CPF: *07.***.*13-33 (FLAGRANTEADO)
-
03/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 19:14
Juntada de denúncia
-
16/12/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 20:54
Juntada de petição
-
08/12/2022 09:16
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
08/12/2022 09:16
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
05/12/2022 14:17
Juntada de termo
-
02/12/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 11:38
Juntada de termo de juntada
-
02/12/2022 11:13
Juntada de termo de juntada
-
02/12/2022 11:10
Apensado ao processo 0801907-84.2022.8.10.0055
-
02/12/2022 11:08
Juntada de protocolo
-
02/12/2022 11:01
Audiência Custódia realizada para 01/12/2022 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
02/12/2022 11:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/12/2022 11:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca e fiança
-
02/12/2022 11:01
Concedida a Liberdade provisória de EDSON JORGE GALVAO - CPF: *15.***.*57-92 (FLAGRANTEADO).
-
02/12/2022 10:41
Audiência Custódia designada para 01/12/2022 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
02/12/2022 09:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2022 18:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/12/2022 16:59
Juntada de relatório em inquérito policial
-
01/12/2022 11:12
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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