TJMA - 0804662-28.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2025 12:23
Juntada de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:42
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:36
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2025 09:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2024 23:58
Juntada de petição
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11/12/2024 13:14
Homologada a Transação
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11/12/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 08:28
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
05/06/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:11
Juntada de petição
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23/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/02/2024 20:14
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 13:53
Juntada de petição
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01/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:37
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:27
Juntada de petição
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18/12/2023 09:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:21
Juntada de decisão
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804662-28.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) APELADO: MAURO DA CONCEIÇÃO VIEIRA ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO DA COSTA SANTOS (OAB/MA 16200), GILBERTO SANTOS SILVA (OAB/MA 25612), LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA (OAB/MA 16207) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 29224737, in verbis: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Mauro da Conceição Vieira, julgou parcialmente procedentes, para condenar o réu a suspender a realização dos descontos da tarifa “Bradesco Vida e Previdência” na conta da parte autora, determinando a restituição dos valores cobrados, em dobro, além de indenização pelos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, condenou o réu a pagar custas processuais e honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira apresentou o presente apelo (ID. 28332705), sustentando, em síntese, que a requerente contratou a tarifa questionada, sendo lícita a cobrança impugnada, não havendo dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação para que fosse reformada a sentença recorrida.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID. 28332709). É o relatório.
Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o relatório.
DECIDO.
O tema central dos recurso consiste em definir se a instituição financeira incorreu em falha na prestação dos serviços a ensejar sua responsabilidade civil.
Na origem, o autor aduz que possui uma conta benefício junto ao apelado, aberta exclusivamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria; afirma não ter conhecimento do motivo dos descontos que estão sendo feitos a cada mês, para os quais não houve sua autorização ou consentimento.
Assevera que tal circunstância afeta seus rendimentos de forma direta prejudicando seu orçamento familiar e dívidas pessoais atuais e futuras.
Pois bem.
Cumpre salientar, inicialmente, que cabível a Lei n.º 8.078/90.
Assim restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do referido instrumento legal.
Ora, tomando por base o CDC, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a Hipossuficiência.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviço de seguro (Bradesco Vida e Previdência) não contratado pela parte autora e lançados em sua conta bancária está evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto.
Explico.
Durante a execução do contrato, a ré promoveu a cobrança de serviços não contratados, os quais não se comprovou haverem sido solicitados ou autorizados pelo consumidor.
Logo, o banco réu não provou, como lhe cabia à luz do art. 373, II, do CPC/15, a efetiva contratação desses serviços pela parte apelante.
Nenhum documento veio aos autos comprovando eventual autorização.
Desta forma, não havendo nenhum documento a evidenciar autorização firmada pela cliente, resta suficientemente demonstrado que foram indevidas as cobranças realizadas.
Com efeito, o CDC veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços securitários não contratados pelo autor merece ser mantida a sentença quanto ao cancelamento destas e ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços indevidamente cobrados, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC3, porquanto não há hipótese de engano justificável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANO MORAL.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
SEGURO RESIDENCIAL.
PROVA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
I - (...) II - Verificado que o autor não contratou o serviço de seguro residencial cobrado diretamente na sua fatura, deve ser excluída a cobrança e apurado o valor devido a título de ressarcimento do indébito em dobro.
III - A cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJ/MA Apelação Cível nº 45.856/2017 - rel.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julg. 26/04/2018). (g.n) SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001522-13.2018.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central consiste em perquirir se é devida a cobrança feita pela instituição financeira apelante, relativa ao seguro de vida, e se tal cobrança gera o dever de indenizar.
II.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o alegado pela Apelada, eis que não conseguiu demonstrar que esta tenha anuído com o serviço de seguro em comento.
III.
Em que pese alegar que as cobranças decorrem de contrato celebrado entre as partes, não havendo, portanto, comprovação nos autos de qualquer irregularidade, in casu, verifico que o Banco apelante não comprovou que a autora anuiu com os termos do aludido serviço, supostamente contratado, deixando de colacionar aos autos documento hábil a indicar a contratação do referido seguro.
IV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de outubro a 01 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (g.n) Desta forma, a cobrança por serviço não contratado expressamente pela consumidora configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
Quanto ao dano moral, verifica-se sua ocorrência, em decorrência da cobrança de um serviço não contratado, o que impõe ao Apelado, como prestador de serviços, o dever de repará-lo, consoante dispõe o art. 6º, VI, do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de 1º grau, se mostra dentro dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804662-28.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) APELADO: MAURO DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADOS: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS (OAB/MA 16200), GILBERTO SANTOS SILVA (OAB/MA 25612), LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA (OAB/MA 16207) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
18/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
16/08/2023 09:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/08/2023 22:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2023 17:04
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
29/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS SILVA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2023 22:54
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 20:49
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804662-28.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MAURO DA CONCEICAO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, GILBERTO SANTOS SILVA - MA25612, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MAURO DA CONCEICAO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias - 
                                            
01/06/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 22:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/05/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:48
Juntada de protocolo
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25/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804662-28.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MAURO DA CONCEICAO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, GILBERTO SANTOS SILVA - MA25612, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MAURO DA CONCEICAO VIEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, GILBERTO SANTOS SILVA - MA25612, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 20 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 20 de abril de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
20/04/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2023 17:27
Juntada de contestação
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20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:56
Publicado Citação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804662-28.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MAURO DA CONCEICAO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, GILBERTO SANTOS SILVA - MA25612, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, S/N, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 D E C I S Ã O Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de contrato de seguro ajuizada por MAURO DA CONCEICAO VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO SA.
Embora a parte autora tenha apresentado argumentos que parecem plausíveis, observo que a pretensão autoral exige dilação probatória, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, não se pode, a partir de uma análise perfunctória dos autos, conceder a tutela de urgência, de natureza satisfativa, uma vez que não há nos autos elementos que permitam formar convicção, nesta fase de summaria cognitio, sobre a presença dos elementos no tocante à suspensão das cobranças referentes a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, já que a questão fática exposta na inicial merece maior dilação probatória, fazendo-se necessário averiguar a participação da instituição financeira ré na contratação alegadamente fraudulenta.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte ré informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
16/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/03/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *61.***.*74-80 (AUTOR).
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14/03/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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