TJMA - 0813457-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para Altos/PI
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19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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29/03/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 22:45
Juntada de diligência
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813457-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - OAB/PE34676 DEPRECADO: DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
No caso dos autos, o Autor ajuizou ação de Busca e apreensão no Juízo da Seção A da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, na ocasião fora proferida Decisão deferindo a Liminar no processo n° 0800270-02.2023.8.18.0036, e determinando a expedição de mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial.
Ocorre que, em petição inicial de ID 87537298, a Requerido informa que após diligências particulares, o autor logrou êxito em localizar os bens objetos da presente demanda que ainda remanesce de apreensão, abaixo descrito e caracterizado, no endereço: Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, 200, BR-135, KM 01 - Tirirical, São Luís - MA, CEP 65055-215.
Nesse contexto, requereu perante este Juízo a expedição de mandado de busca e apreensão dos seguintes veículos: Contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC, nº 1690282045: CV TRUCK EXTRAHEAVY 2651 S/36 ACTROS (P.SHIFT) 6X4 3E DIES. 2P BASICO, CHASSI: 9BM963414MB229836, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI/ QRW0B55, RENAVAM: *12.***.*95-09.
Contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC, nº 1690282053: CV NONDC TRAILER DOLLY PARA RODOTREM, CHASSI: 9EP310620M1006175, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI / QRW0B85, RENAVAM: *12.***.*95-43.
Contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC, nº 1690282053: CV NONDC TRAILER GRANELEIRO 6E(C/PNEUS) BASICO, CHASSI: 9EP071020M1006174, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI / QRW0B75, RENAVAM: *12.***.*95-11.
Contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC, nº 1690282053: CV NONDC TRAILER GRANELEIRO 6E(C/PNEUS) BASICO, CHASSI: 9EP071020M1006176, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI / QRW0B95, RENAVAM: *12.***.*96-09.
A ser cumprido no seguinte endereço: Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, 200, BR-135, KM 01 - Tirirical, São Luís - MA, CEP 65055-215.
Com a inicial fora juntado a Decisão Liminar proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Altos/PI (ID 87537304) e a inicial ajuizada pelo Autor naquele mesmo Juízo (ID 87537303).
Com efeito, a inteligência do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei nº 911/69 possibilita o deferimento do Requerimento do Autor, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) […] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Dessa forma, defiro o pedido de ID 87537298 e determino a busca e apreensão dos seguintes veículos: Contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC, nº 1690282045: CV TRUCK EXTRAHEAVY 2651 S/36 ACTROS (P.SHIFT) 6X4 3E DIES. 2P BASICO, CHASSI: 9BM963414MB229836, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI/ QRW0B55, RENAVAM: *12.***.*95-09.
Contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC, nº 1690282053: CV NONDC TRAILER DOLLY PARA RODOTREM, CHASSI: 9EP310620M1006175, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI / QRW0B85, RENAVAM: *12.***.*95-43.
Contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC, nº 1690282053: CV NONDC TRAILER GRANELEIRO 6E(C/PNEUS) BASICO, CHASSI: 9EP071020M1006174, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI / QRW0B75, RENAVAM: *12.***.*95-11.
Contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC, nº 1690282053: CV NONDC TRAILER GRANELEIRO 6E(C/PNEUS) BASICO, CHASSI: 9EP071020M1006176, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI / QRW0B95, RENAVAM: *12.***.*96-09.
A ser cumprido no seguinte endereço: Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, 200, BR-135, KM 01 - Tirirical, São Luís - MA, CEP 65055-215.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 18:41
Juntada de petição
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13/03/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 18:27
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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