TJMA - 0802823-35.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:17
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2024 09:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2024 21:59
Juntada de petição
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29/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Rosário.
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22/08/2023 16:51
Realizado cálculo de custas
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24/05/2023 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 11:27
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/04/2023 07:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES LIMA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES LIMA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES LIMA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:29
Juntada de petição
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14/04/2023 21:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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27/03/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 09:32
Juntada de diligência
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802823-35.2022.8.10.0115 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
BANCO HONDA S/A.
RUA DOUTOR JOSE AUREO BUSTAMANTE, Nº 377, 2º ANDAR, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Telefone(s): (11)5576-9959 / (11)2172-7080 / (11)0800-7746 / (11)5579-9970 Réu: MARIA DA CONCEICAO MORAES LIMA MARIA DA CONCEICAO MORAES LIMA RUA 02, 18, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A. em face de MARIA DA CONCEICAO MORAES LIMA, ambos qualificados nos autos.
Aduz que por força de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, o requerido ofereceu em garantia o veículo descrito na inicial.
Narra que o crédito concedido foi de R$ 22.268,16 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito e dezesseis centavos) o qual deveria ser restituído em 48 parcelas de R$ 463,92 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Alega que o requerido deixou de pagar a prestação vencida em 10/09/2022, bem como as seguintes e esgotados os meios extrajudiciais para recebimento do crédito, requereu a busca e apreensão liminar do bem vendido a crédito ao réu, posto ter deixado de quitar a dívida, pleiteando pela procedência do seu pedido, ao final, para consolidá-lo na posse definitiva do aludido veículo.
Liminar concedida por meio da decisão Id. 81181204.
A parte autora protocolou pedido de desistência no id. 81785993, antes da citação da requerida.
Sucintamente relatados.
Decido.
Cuida-se de pedido de desistência da ação intentada pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Tal dispositivo será unilateral, sendo prescindível qualquer manifestação por parte da ré, o que ocorre quando a desistência foi manifestada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação do art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos.
In casu, o pedido foi apresentado antes da citação do réu, o que possibilita a extinção do feito sem o consentimento da parte adversa, que sequer foi integrada à relação processual.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Revogo a liminar de Id. 81181204.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a desistência foi anterior a citação.
Revogo a liminar deferida no id 81181204.
Determino a baixa de eventuais restrições no sistema RENAJUD referentes ao veículo objeto da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve esta como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais.
Rosário/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
20/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 18:38
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 14:51
Juntada de diligência
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20/12/2022 12:43
Juntada de petição
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13/12/2022 20:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2022 22:53
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 14:50
Juntada de petição
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23/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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