TJMA - 0805832-97.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:17
Juntada de petição
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08/05/2025 21:16
Juntada de petição
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27/07/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de GRACIONETE SOUZA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:06
Decorrido prazo de GRACIONETE SOUZA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de GRACIONETE SOUZA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 29 de junho de 2023 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
29/06/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:58
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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24/05/2023 08:45
Juntada de petição
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de GRACIONETE SOUZA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de GRACIONETE SOUZA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de GRACIONETE SOUZA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805832-97.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Gracionete Souza da Costa contra o Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao analisar o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, foi surpreendida por descontos a título de “reserva de margem de cartão de crédito – RMC” (contrato nº 20180310529052935000), serviço jamais solicitado.
Por esses motivos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 56099306).
O pedido liminar restou indeferido (ID 56117731).
O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, conexão e abuso no direito de demandar.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 57983680).
Em réplica (ID 58066807), a requerente rebateu as teses defensivas, questionando a ausência do contrato e do comprovante de transferência.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, devidamente instados, não requereram outras provas.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Incabível a preliminar de conexão, uma vez que o(s) processo(s) mencionado(s) na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes Nesta acepção, não há que se falar em abuso no direito de demandar por parte da autora, ante a constatação das ações citadas na contestação versarem sobre contratos estranhos ao do caso em epígrafe.
Passo ao mérito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes2 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de nulidade de cobranças referentes ao empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS (ID 56099310), que, pelo contrato 20180310529052935000, teve a margem para cartão de crédito reservada no valor de R$ 41,80.
O demandado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC3) a existência de relação jurídica entre as partes e, em especial, a efetiva solicitação do serviço, pois não juntou o contrato impugnado, limitando-se a colacionar faturas do cartão debatido, as quais não comprovam a contratação, recebimento ou desbloqueio pela demandante.
Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual4, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação de faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022, grifei) Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ5.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei).
A despeito disso, não houve comprovação de qualquer desconto (fato atestado pelo extrato de empréstimos consignado emitida INSS), mas tão somente a reserva de percentual do benefício da autora para garantia de pagamento de dívida futura relacionada a cartão de crédito consignado.
Com efeito, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, é denominada Reserva de Margem Consignável –RMC, ‘o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito’.
Conclui-se, assim, que a situação evidenciada nos autos não extrapola os limites dos dissabores cotidianos, tampouco altera o aspecto psíquico ou emocional que justifique a indenização pleiteada a título de danos morais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1.
Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, 4ª Câmara Cível, AC: 00005398020158100035 MA, Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira, Julgamento: 26.11.2018, grifei).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, unicamente, declarar a nulidade do contrato nº 20180310529052935000, firmado em nome da autora junto ao réu, que deverá cancelá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dedução comprovada, limitada a R$ 5.000,00.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da causa), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado.
Todavia, em razão da requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 56117731), a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ele.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 254. 3Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 5 Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. -
16/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 20:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:14
Juntada de petição
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25/01/2022 15:06
Juntada de petição
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19/01/2022 15:18
Juntada de petição
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13/01/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 21:29
Conclusos para decisão
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21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:44
Juntada de petição
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10/12/2021 15:09
Juntada de contestação
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12/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 02:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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