TJMA - 0801047-22.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:12
Baixa Definitiva
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24/04/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:59
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801047-22.2021.8.10.0022 APELANTE: FRANCISCA DE COUTO DA SILVA SOUSA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A, DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA - MA16467-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Couto da Silva Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do Processo n.º 0801047-22.2021.8.10.0022 proposto pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou que não há nos autos contrato específico referente ao pacote de serviços de tarifas descontadas de sua conta bancária; que o TJMA já tratou da matéria em IRDR; que os danos morais restaram devidamente configurados.
Ao final, requereu: “A) O acolhimento deste recurso, para reformar a decisão do juízo a quo, julgando os pedidos da inicial totalmente procedente.
B) A condenação da Recorrida ao pagamento de Danos Morais no Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Contrarrazões no ID 13266180, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 13441098), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, a apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a apelante utilizou os serviços prestados pelo apelado, ao realizar empréstimos pessoais.
A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I, que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas.
O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses.
Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelante.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro.
Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição.
A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da apelante.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu a apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária da apelante, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da recorrente, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob análise para: 1) declarar nula as cobranças referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, realizadas na conta bancária da apelante; 2) condenar o apelado a ressarcir a apelante, em dobro, os valores descontados de sua conta a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 15:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE COUTO DA SILVA SOUSA - CPF: *76.***.*82-20 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/12/2021 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 12:36
Juntada de parecer
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27/10/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:18
Recebidos os autos
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25/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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