TJMA - 0856405-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 01/09/2024
-
02/10/2024 04:20
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:20
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 06:49
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:11
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:27
Outras Decisões
-
20/10/2023 11:46
Juntada de petição
-
25/07/2023 11:59
Juntada de petição
-
24/07/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:25
Juntada de petição
-
16/06/2023 10:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856405-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
M.
G.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte requerente para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 13 de junho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula138149 -
13/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:42
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
06/06/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 22:28
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 11/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
17/03/2023 11:25
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856405-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
M.
G.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ELIAS ARTHUR MARTINS GONÇALVES, menor de idade, neste ato representada por seu genitor ELIAS DOS SANTOS PEREIRA GONÇALVES, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Relata o genitor que o requerente é beneficiário do plano de saúde ora requerido desde 15/09/2021 e que o menor foi diagnosticado com uma infecção grave, sendo prescrito sua internação hospitalar para tratamento pela médica Dra.
Antônia de Jesus Barros de Sousa (CRM/MA 2336), sob risco de agravamento de seu quadro clínico.
Afirmou, no entanto, que teve sua internação recusada sob a alegação de carência contratual, apesar do parecer médico sobre a necessidade da internação.
Diante do risco de agravamento do quadro do paciente, não restou alternativa senão o ingresso com a presente ação, a fim de ver respeitado seu direito à saúde, bem como cumprido os termos da relação contratual que mantém com o plano de saúde demandado.
Assim, requereu a concessão liminar inaudita altera pars da tutela antecipada, para que fosse autorizado pelo plano de saúde requerido a internação imediata do menor no hospital conveniado HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, sem que fosse exigido qualquer pagamento e/ou garantia para sua internação e tratamento.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, com a confirmação da liminar, tornando definitiva a condenação da HUMANA a suportar todas as despesas médicas e outros procedimentos necessários à garantia da saúde e da vida do Requerente, além da condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial apresentou a documentação que julgou pertinente.
Deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência no ID n. 57147996, para que autorizasse, no prazo de 06 (seis) horas, a internação do requerente no Hospital São Domingos, independente de carência, custeando todas as despesas que se mostrassem necessárias, devendo este último se abster de realizar qualquer cobrança em desfavor do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 20 (vinte) dias.
Na petição de ID n. 57544597, o plano de saúde requerido informou o cumprimento da liminar.
Devidamente citado, o requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS juntou contestação (ID n. 72171154), aduzindo que no dia 27/11/2021 o requerente deu entrada na emergência do hospital, sendo atendido por plantonista que indicou a internação hospitalar do menor.
No mérito, aduz a inexistência de irregularidade ou ilicitude pelo hospital ora requerido, já que, solicitada a autorização junto à operadora de saúde, por duas vezes, esta informou que, por carência contratual, não estaria autorizada a internação.
Aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, já que os transtornos experimentados pelo requerente ocorreram em decorrência do contrato de adesão ao plano de assistência médica firmado entre o paciente e o convênio de saúde Humana, sendo terceiro alheio ao liame jurídico.
Informa, ainda, que tão logo indicada a internação do requerente, requereu junto ao plano de saúde a autorização para internação hospitalar, somente não o fazendo em decorrência da negativa deste.
A requerida HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação (ID n. 76087231), aduzindo a licitude da negativa do procedimento pleiteado, sob a alegação de que o requerente não havia cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias quando solicitou sua internação, estando, portanto, dentro da carência prevista no contrato.
Assim, alega que não agiu de forma abusiva, mas amparada na legislação que regulamenta os planos de saúde, Lei nº 9.656/98, e também do contrato de adesão, entendendo ser imprescindível o reconhecimento da inviabilidade do pedido da parte demandante, denegando-lhe a pretensão arguida, de modo a se julgar inteiramente improcedente o pedido esposado na presente demanda, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da empresa, já que não restou configurado ato ilícito passível de reparação de dano moral.
Réplica remissiva à inicial (ID n. 77667417).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, I do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas, o que permite o julgamento antecipado do feito, ou seja, o processo se encontra maduro para a prolação de sentença.
Assim, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
No entanto, antes de analisar o mérito, necessário se faz a análise da preliminar arguida.
O requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que esta somente oferece serviços médicos sob autorização da operadora de saúde, às pessoas por ela indicadas.
Observa-se que a parte requerente não imputou qualquer conduta que possa indicar possível negligência ou negativa para a internação hospitalar requerida, eis que aguardava autorização do plano de saúde para a concretização da prescrição médica.
O certo é que a relação processual existente é mantida entre a parte requerente e a primeira requerida, operadora do plano de saúde.
Portanto, DEFIRO o pedido para excluir o HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA do polo passivo do presente feito, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não havendo mais preliminares de mérito a serem analisadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que a representante alega falha na prestação dos serviços ante a negativa administrativa de internação de seu filho menor, que ora representa, embora houvesse indicação médica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao presente caso se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tendo em vista que não se trata de entidade de autogestão.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista.
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial para a manutenção da vida humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que o filho menor do representante é filiado ao Plano de Saúde Requerido, (ID n. 57144141 – Pág. 05), mas que em razão do quadro grave de infecção a que estava acometido, teve indicação médica para internação, havendo negativa da parte Ré em autorizar a internação sob alegação de carência contratual, já que não havia ultrapassado a carência de 180 dias para os casos de internação, conforme consta do relatório acostado à pág. 07 do ID n. 57144141, acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o requerido reitera o argumento de carência contratual e que por essa razão não haveria como autorizar a internação.
Friso, inicialmente, que os planos de saúde – especialmente contratos recentes, como é o caso do filho menor do requerente – são regidos pela Lei nº 9.658/98 que, apesar de prever a possibilidade de carência contratual, dispõe a mitigação do período de carência em casos de emergência, verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; […] A situação de emergência foi demonstrada pelo requerente através do relatório médico acostado à pág. 06 do ID n. 57144141, que consta descrição do quadro clínico da paciente, e, ante a inversão do ônus da prova, tenho que cumpria ao Requerido comprovar a desnecessidade de internação solicitada pelo médico, por tratar-se de exceção ao período de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato, já que se tratava de internação de emergência.
Ademais, ressalto que não cabe ao plano de saúde contrariar as indicações do médico de que o caso era grave e que para a realização do tratamento necessitava de internação hospitalar do paciente de apenas 03 anos que se encontrava com infecção grave.
Assim, a atitude do Requerido em negar a internação de emergência solicitada constitui, portanto, conduta abusiva e ilegal.
Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios entendem da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1326316 DF 2018/0180651-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) DIREITO CIVIL E A SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PNEUMONIA E DENGUE PRECISANDO DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO DE TEMPO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. […] II – No caso concreto, verifica-se que a autorização de internação para o tratamento médico foi negado pelo apelante em razão de cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias, para as hipóteses de internação.
Sobre o tema, anota-se que o STJ já firmou entendimento de que no período de carência estipulado em contratos de plano de saúde não prevalece nos casos emergenciais, pois a recusa de cobertura frustra o próprio razão de ser do negócio jurídico firmado.
Precedente: STJ.
AgRg no Ag 845.103/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/4/2012.
TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030472/2016 – São Luís Nº Único: 0005535-95.2016.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Cleonice Silva Freire.
III – Assim, entende-se que a operadora recorrente cometeu ato ilícito ao negar autorização para internação imediata, baseada em cláusulas contratuais pactadas com a recorrida, estas em desacordo com a Lei nº 9.656/98.
IV – No vertente caso, o Juízo a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00, o que entendo deva ser mantido, vez que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, aproximando-se das decisões desta Colenda Quinta Câmara Cível em casos análogos a este, nos termos dos seguintes julgados.
Precedente: Ap 0285302018, Rel.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018.
Apelação Improvida. (TJ-MA – AC: 00101558420158100001 MA 0303392019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Saliento que o direito que aqui está sendo ponderado é a vida, protegida constitucionalmente pelo art. 5º da Carta da República, a qual assegura a garantia da dignidade, devendo, portanto, prevalecer sobre os demais direitos contrapostos no presente caso.
De outra parte, não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuário de plano de saúde, na situação de emergência em que se encontrava, ver negada sua internação para tratamento e observação mesmo após indicação do médico assistente, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado.
Assim, demonstrada que a negativa do plano de saúde é indevida e que causa transtornos de toda ordem, resta constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente.
O art. 186, do CC, dispõe a esse respeito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
Certo é que nem todo inadimplemento contratual gera danos morais.
Contudo, no presente caso, a recusa do plano de autorizar a internação de emergência do filho menor do requerente possui o condão de gerar grave dano ao paciente, agravando ou, ao menos, impedindo a melhora do seu estado físico, já desgastado pelo seu quadro clínico.
Em situações dessa natureza, tem decidido o STJ e os tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde.
Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3.
Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICADA PROTELAÇÃO À AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA NECESSÁRIA PARA ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA DE FETO MORTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCINAL AOS DISSABORES EXPERIMENTADOS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que possam ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injustificada protelação do plano de saúde para autorização do procedimento de emergência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi. [...] (TJ-DF - RI: 07100648620158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, entendo demonstrados nos autos os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Quanto à fixação do dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente ELIAS ARTHUR MARTINS GONÇALVES, menor de idade, neste ato representada por seu genitor ELIAS DOS SANTOS PEREIRA GONÇALVES, para condenar o requerido HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Mantenho os efeitos da tutela de urgência para torná-los definitivos.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 09 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
14/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:23
Juntada de réplica à contestação
-
27/09/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:45
Juntada de contestação
-
22/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:08
Juntada de petição
-
24/01/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:29
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/11/2021 03:22.
-
28/11/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 21:22
Juntada de diligência
-
28/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2021 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800595-47.2019.8.10.0130
Procuradoria do Municipio de Cajapio
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 15:14
Processo nº 0822370-92.2022.8.10.0040
Wescley das Neves Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:46
Processo nº 0800859-53.2019.8.10.0069
Aline Silva Rodrigues
Municipio de Araioses
Advogado: Louisse Costa Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2019 11:03
Processo nº 0800362-97.2023.8.10.0069
Filomena Serejo dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2024 09:32
Processo nº 0800235-97.2023.8.10.0025
Bismarck Dias da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 14:36