TJMA - 0802288-58.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 06:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 06:36
Juntada de despacho
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03/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:32
Juntada de termo
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22/06/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 10:15
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2023 18:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802288-58.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZUITA DELFINA DE SOUSA Advogados/ do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/ do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:45
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802288-58.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZUITA DELFINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:52
Juntada de apelação
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16/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802288-58.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: DELZUITA DELFINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DELZUITA DELFINA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente o reconhecimento da ilicitude das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados a título de “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 82684721.
Na Contestação de ID 87414007 a parte demandada requereu, preliminarmente, a tramitação dos autos em segredo de justiça, arguiu a prescrição/decadência do direito postulado pela parte autora, a ausência de interesse de agir/pretensão resistida, a conexão processual e litispendência, a falta de documentos comprobatórios do tempo de desconto suscitado na Exordial, bem como o não cabimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 88143265 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista que a situação apresentada pela parte ré não resguarda justa causa para o deferimento do pleito, tampouco se insere dentre as possibilidades contidas no art. 189, do Código de Processo Civil.
Não merece guarida a alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição e decadência, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei).
Ademais, sem razão a alegação de falta de interesse de agir/pretensão resistida, pois, a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois com a petição inicial vieram ao processo os documentos de ID 82684725 e ID 82684724, nos quais constam as informações (número da conta, agência, banco, correntista) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao impugnante provar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Indo ao mérito da causa, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte requerente se amolda na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação.
Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil.
Sobre situações do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias (ID 82684725, 82684724), em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário.
A parte requerida, por sua vez não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as despesas que seriam cobradas pelo serviço, não juntando qualquer cópia de contrato ou documentos equivalentes suficientes a comprovar o aceite expresso da requerente aos serviços e produtos debitados, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide.
Ressalto que de acordo com o Art. 1°, da RESOLUÇÃO N° 3919, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário", situação não verificada no caso em análise.
Como bem ponderado pelo relator, Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
Em seus dizeres: O art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Desse modo, e m se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de benefício previdenciário, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual.
Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o art. 434, CPC, pois não demonstrou que a parte autora contratou a tarifa “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)”.
Ainda sobre o tema: ACÓRDÃO APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
PACOTE DENOMINADO “CARTÃO PROTEGIDO”, “GASTO C CRÉDITO”, “ENC LIM CRÉDITO”, IOF UTIL LIMITE”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFC 1”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEWRVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1 – Ação que visa o cancelamento dos descontos efetuados em conta corrente em razão de tarifas bancárias. 2- Relação de consumo, que justifica a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do causador do dano, somente afastada caso comprovada as excludentes do §3º, do art. 14 do CDC. 3 – Alegação autoral de que o Réu vem efetuando indevidamente descontos mensais por tarifas jamais contratadas a título de “GASTO C CRÉDITO”, ENC LIM CREDITO”, IOF UTIL LIMITE”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA BEFEFIC 1” de sua conta corrente. 4 – Apesar de o Réu de defender a legalidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer prova da contratação ônus este que lhe competia, por ser possuidor de todos os contratos de abertura de conta corrente e demais atos que foram necessários para a relação jurídica existente entre ele e a Autora.
Fato fácil de comprovar, através da apresentação do contrato celebrado a confirmar os tipos de produtos que a Autora aderiu. 5 – Não se desincumbiu o Banco, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do ônus de comprovar, que os descontos da conta corrente da Autora se deram de maneira regular, e que, de fato, ela tenha aderido ao contrato ou concordou com a cobrança de tarifas. 6 – Falha na prestação do serviço. 7 – Cancelamento definitivo dos descontos e restituição ao consumidor dos valores indevidamente debitados da conta corrente, na simples, tal como fixado na sentença. 8 – Danos morais caracterizados. 9 – Os descontos indevidos da aposentadoria da Autora é fato que vai além do mero aborrecimento, pois implicou na redução de verba de natureza alimentar, devendo ser ressaltado que a Autora é pessoa idosa e que o valor descontado é capaz de implicar em diminuição dos seus rendimentos.
Estes fatos atingem seu direito de personalidade, invadindo a sua dignidade, configurando a hipótese do art. 6º, VI, do CDC [...] 1- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ – APL: 00022327620218190023, Relator: Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 13/04/2022) - grifou-se.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que “[…] a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável […]”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação nos autos não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais.
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora sob nomenclatura “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)” questionadas nesta lide.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores da tarifa debitada indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
12/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 08:45
Juntada de termo
-
27/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 14:13
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802288-58.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZUITA DELFINA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 16 de março de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:59
Juntada de contestação
-
06/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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