TJMA - 0802820-95.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:03
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 12:34
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA MACHADO em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:02
Juntada de petição
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25/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802820-95.2023.8.10.0034 Autor: PAULO PEREIRA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PAULO PEREIRA MACHADO em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Na sequência, o réu anuiu com o pedido de homologação da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - 
                                            
23/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:24
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:59
Juntada de termo
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22/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:51
Juntada de petição
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12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802820-95.2023.8.10.0034 SECRETARIA DA 1ª VARA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR(A) : PAULO PEREIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) RÉ(U) : PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) D E S P A C H O: Recebido hoje.
Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05(cinco) dias1.
Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos.
Codó/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023 Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA. 1 CPC, ART.485, § 4º. - 
                                            
10/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:24
Juntada de termo
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09/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:04
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802820-95.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 31 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara - 
                                            
10/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:35
Juntada de contestação
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27/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:34
Juntada de petição
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10/03/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802820-95.2023.8.10.0034 Parte Autora: PAULO PEREIRA MACHADO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 08/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - 
                                            
09/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 00:28
Outras Decisões
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07/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:11
Juntada de termo
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07/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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