TJMA - 0801144-20.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:08
Juntada de despacho
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18/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/05/2023 12:33
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DIOGENES LIMA LOPES em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801144-20.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DIOGENES LIMA LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796 DEMANDADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775 DESTINATÁRIO: DIOGENES LIMA LOPES Av.
Dr Paulo Ramos, 430, centro, TIMON - MA - CEP: 65636-725 UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A(o)(s) Terça-feira, 02 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO
Vistos...
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, notadamente diante do documento juntado no id 88148222.
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 28 de abril de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de maio de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
02/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 18:27
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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18/03/2023 20:17
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801144-20.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DIOGENES LIMA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A DEMANDADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775 DESTINATÁRIO: DIOGENES LIMA LOPES Av.
Dr Paulo Ramos, 430, centro, TIMON - MA - CEP: 65636-725 UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A(o)(s) Quinta-feira, 16 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega o autor, em síntese, que esteve internado no Hospital Unimed Teresina, com covid, e ao receber alta no dia 11/02/2021 o médico vinculado ao plano prescreveu, em caráter de urgência, fisioterapia com o profissional específico Ivo Miranda, no qual só atendia particular.
Aduz que sua esposa foi informada na sede da Unimed de que levaria 5 a 10 dias para receber a resposta da solicitação da fisioterapia, daí, por conta do entrave burocrático e da urgência no tratamento resolveu fazer o tratamento particular.
Requer a obrigação da ré em pagar a quantia certa no valor de R$ 4.600,00.
A demandada apresentou contestação alegando, em síntese, que o médico não requisitou um fisioterapeuta específico e também a parte não apresentou protocolo de atendimento de que teria buscado a rede credenciada para que arcasse com o aludido procedimento.
DECIDO.
No caso sob análise não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Cabível, igualmente, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VII, do CDC), que tem como desiderado equilibrar as possibilidades de produção de provas pelas partes.
Embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, e sendo possível a inversão do ônus probatório, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, principalmente quando caberia a parte adversa a produção da prova negativa.
Em outros termos, cabe ao autor juntar a comprovação de que buscou a requerida para que esta custeasse o tratamento (fisioterapia respiratória).
Assim não o fez.
Não se pode exigir da demandada a produção da prova negativa, posto que de impossível produção.
Como poderia a ré provar que não foi procurada pelo autor? Ademais, conforme estabelece a legislação específica, o reembolso de despesas médicas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde exige a impossibilidade de utilização da rede credenciada, seja por urgência do caso, seja pela inexistência de profissional da área para atendimento.
No caso dos autos, não há comprovação mínima de que o autor buscou a demandada para a prestação do serviço pela rede credenciada; que a rede credenciada não tinha o serviço. É o que se depreende do art. 12, inciso VI, da Lei n° 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
ISTO POSTO, com apoio na argumentação apresentada, bem como com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial.
Indefiro o pedido de justiça gratuita face a ausência de elementos mínimos de comprovação de hipossuficiência financeira do autor.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
P.R.I.
Timon, data da assinatura.
Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
16/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 17:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 21:10
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2021 16:44
Juntada de contestação
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22/10/2021 21:23
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2021 06:27
Decorrido prazo de DIOGENES LIMA LOPES em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 18:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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21/09/2021 16:56
Juntada de petição
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01/09/2021 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2021 16:01
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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