TJMA - 0800767-33.2022.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/08/2024 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDO IZIDORIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 20:10
Conhecido o recurso de GERALDO IZIDORIO DA SILVA - CPF: *04.***.*90-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GERALDO IZIDORIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 16:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/12/2023 14:11
Juntada de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:56
Conhecido o recurso de GERALDO IZIDORIO DA SILVA - CPF: *04.***.*90-87 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800767-33.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO IZIDORIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GERALDO IZIDORIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando que sofre descontos indevidos referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, descontos de pacotes de serviços não anuídos ou contratados por si.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de "CESTA B.EXPRESSO 01, sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Requereu, ao final, a restituição, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão inicial deferiu o benefício de justiça gratuita à parte autora (ID 81828111).
Contestação apresentada pelo requerido (ID 85190449).
Em síntese, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita concendido ao autor.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, pediu a improcedência da ação.
O autor não apresentou réplica - ID 88908842.
Intimou-se as partes para dizeres sobre outras provas que desejavam produzir, apenas a requerida manifestou-se e pediu o julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Passo ao exame das preliminares e prejudicial mérito suscitadas pelo réu.
Arguiu o requerido a preliminar de falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
Em que pese o argumento do autor, cumpre esclarecer que a mera pretensão resistida do requerido ao pleito autoral já demonstra o interesse de agir do requerente.
Ademais, o autor não está obrigado a exaurir a esfera administrativa para somente então poder ter a acesso a esfera judicial.
Rejeito a preliminar.
Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
O Código de Processo Civil de 2015 integralizou a matéria ao seu texto e prevê, em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, do CPC, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que o autor detém condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem faz a alegação.
Rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares e prejudicial, passo ao exame do mérito.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária" CESTA B.EXPRESSO 01 "na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).
Não obstante, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária" CESTA B.EXPRESSO 01 "(art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento).
Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados.
A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, a cobrança da tarifa bancária"CESTAB.EXPRESSO 01", sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado.
Destarte, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança de seguro cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência da tarifa mencionada na exordial , deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, conforme extratos juntados com a exordial .
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Inegável que a parte autora enfrentou aborrecimento, dissabor e indignação ao constatar a existência de tarifas não contratadas em sua conta corrente, mas tal situação não foi capaz de gerar um efetivo abalo moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Nessa trilha, ainda que tenham sido irregulares as cobranças de tarifas em sua conta corrente, não há, neste caso, que se falar em configuração de dano moral.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: a) conceder a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão dos descontos referentes às tarifas de "CESTA B.EXPRESSO 01". b) declarar a nulidade de todos os descontos referentes às tarifas de "CESTA B.EXPRESSO 01". c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, verba essa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para o advogado de cada parte, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800767-33.2022.8.10.0146 REQUERENTE: GERALDO IZIDORIO DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida em id. 89732425, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2023, às 09h, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência.
Intime-se a parte ré.
O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800767-33.2022.8.10.0146 REQUERENTE: GERALDO IZIDORIO DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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