TJMA - 0802793-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de KASSIO RONALDO BRITO SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:08
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 11:47
Juntada de malote digital
-
08/04/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 22:39
Prejudicado o recurso KASSIO RONALDO BRITO SILVA - CPF: *44.***.*44-00 (AGRAVANTE)
-
20/09/2024 14:59
Juntada de termo de juntada
-
13/03/2024 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:56
Decorrido prazo de KASSIO RONALDO BRITO SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
23/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
18/01/2024 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/01/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de KASSIO RONALDO BRITO SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:53
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802793-20.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: KASSIO RONALDO BRITO SILVA Advogado(s): KASSIO RONALDO BRITO SILVA EMBARGADA: ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR Advogado(s): MARAISA SILVA SAMPAIO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KASSIO RONALDO BRITO SILVA contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal.
II.
A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à aplicação do art. 930, do CPC/2015 e do art. 293, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
III.
Embora haja indícios da tentativa de obtenção de vantagem processual pela interposição de dois recursos contra a mesma decisão, no presente caso inegável a incidência do art. 293, caput, do Regimento Interno deste tribunal.
III.
Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a incidência do art. 293, caput, do Regimento Interno deste tribunal, determinando-se a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
José Gonçalo de Sousa Filho.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por por KASSIO RONALDO BRITO SILVA contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal.
Alega a embargante em suas razões, em suma, ocorrência de omissão quanto à aplicação do art. 930, do CPC/2015 e do art. 293, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Aduz que a outra litisconsorte passiva necessária-unitária aviou, em 11/02/2023, recurso de agravo de instrumento sob nº 0802664- 15.2023.8.10.0000, cujo alvo é a mesma decisão objurgada neste recurso (cumprimento de sentença nº 0810685-93.2019.8.10.0040, afeto à 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA), sendo distribuído para a Segunda Câmara de Direito Privado.
Sustenta que relator daquele recurso é o Desembargador JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO e que teria proferido decisão naquele agravo em 20/02/2023.
Insta frisarmos ainda, que ambos os recursos são oriundos do mesmo processo.
Afirma ainda que este agravo de instrumento fora protocolizado em 13/02/2023, depois do recurso da outra parte, e que a r. decisão embargada foi prolatada em 07/03/2023.
Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando o vício apontado para que seja determinada a redistribuição do feito para o relator do agravo de instrumento nº 0802664-15.2023.8.10.0000, por ter se operado a prevenção.
Contrarrazões, Id 26489683. É o relatório.
Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Pois bem.
No caso dos autos, a ora embargante, alega ocorrência de omissão quanto à aplicação do art. 930, do CPC/2015 e do art. 293, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com efeito, embora haja indícios da litigância de má-fé do recorrente pela tentativa de obtenção de vantagem processual com interposição de dois recursos contra a mesma decisão, no presente caso inegável a incidência do art. 293, caput, do Regimento Interno deste tribunal.
Tendo em vista que o presente recurso foi distribuído em 13/02/2023, e o Agravo de Instrumento n° 0802664-15.2023.8.10.0000 distribuído no dia 10/02/2023, com decisão em 20/02/2023, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
José Gonçalo de Sousa Filho torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a incidência do art. 293, caput, do Regimento Interno deste tribunal, determinar a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, tornando sem efeito a decisão de Id 23959834.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2023 19:12
Juntada de malote digital
-
15/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de KASSIO RONALDO BRITO SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802793-20.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: KASSIO RONALDO BRITO SILVA ADVOGADO: KASSIO RONALDO BRITO SILVA EMBARGADO: ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de maio de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de MARAISA SILVA SAMPAIO em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:32
Decorrido prazo de MARAISA SILVA SAMPAIO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de KASSIO RONALDO BRITO SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 07:20
Juntada de malote digital
-
10/03/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802793-20.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: KASSIO RONALDO BRITO SILVA ADVOGADO: KASSIO RONALDO BRITO SILVA AGRAVADO: ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido suspensivo interposto por KASSIO RONALDO BRITO SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (ID 23500339), alega o agravante que o caso é de litisconsórcio passivo necessário e unitário, por força do que impõem os arts. 114 e 116, ambos do CPC.
Aduz que a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu art. 62, I, impõe a necessidade de citação de ambos os locatários.
Ademais, assevera nulidade das citações por falta de curador especial e pela ausência de carta confirmatória.
Sustenta que a prolação de sentença de mérito posterior à decretação da revelia dos réus, sem a nomeação de curador especial, importa em grave cerceamento do direito de defesa, já que o julgamento ocorreu sem que eles tivessem se insurgido efetivamente contra o pleito autoral.
Dessa forma, requereu a concessão da liminar para o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida e determinar o sobrestamento do processo, até ulterior julgamento final do recurso.
No mérito, requer seja dado provimento ao recurso para modificar inteiramente a decisão recorrida, acolhendo todas as nulidades apontadas na impugnação.
Subsidiariamente, requer a invalidação do julgado para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 1.019 do mesmo códex disciplina que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em debate não vislumbro a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido no presente recurso.
Explico.
Versa o presente feito sobre suposto litisconsórcio passivo necessário, bem como supostas nulidades nas citações por falta de curador e de carta confirmatória.
Pois bem.
De o § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, excepciona a pessoalidade,ao dizer que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso.
Diz a norma: Art. 248. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nota-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO RECEBIDO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, excepciona a regra da pessoalidade da citação ao preconizar que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso.
Hipótese em que o réu, cuja revelia foi decretada, não logrou demonstrar que a citação foi realizada em endereço no qual não residia, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07173872320218070020 1640863, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Dessa maneira, considera-se válida a citação realizada e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino.
Compulsando os autos, nota-se que o mandado de citação e intimação de audiência (Id 23500696) fora devidamente recebido e assinado pelo porteiro do prédio.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REQUISITOS LEGAIS.
RELATIVIZAÇÃO.
CLARA INTENÇÃO DO RÉU DE SE OCULTAR.
ANÁLISE E DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO.
MANDADO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO REGULARMENTE AUTORIZADO.
EFETIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE CURADOR E CARTA PARA DAR CIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A necessidade de três tentativas para se efetuar a citação por hora certa só ocorre quando realizada pelo oficial de justiça, independentemente, da ordem judicial.
Quando o Juiz a quo entende que o réu está se ocultando, pode determinar a citação por hora certa a qualquer momento. - Como o réu tomou conhecimento da ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais e estéticos, através do seu funcionário regularmente autorizado para receber a citação, esta deixou de ser ficta e passou a ser efetiva, motivo pelo qual se tornou desnecessária a emissão de carta ou outro meio de comunicação para o réu, assim como a nomeação de curador especial, cuja ausência não trouxe prejuízos ao promovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01250128020128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 05-04-2016) (TJ-PB - APL: 01250128020128150011 0125012-80.2012.815.0011, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4A CIVEL) À vista disso, a priori, verifico que não merece guarida a irresignação do agravante.
Desse modo, entendo ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, a ensejar a antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal postulado no vertente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo singular do feito para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/03/2023 17:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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