TJMA - 0811707-70.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:20
Juntada de despacho
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16/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ISRAEL C MELONIO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:24
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 18:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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20/01/2024 20:33
Juntada de recurso inominado
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19/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:36
Juntada de Certidão de juntada
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13/09/2023 21:42
Juntada de contestação
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17/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
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15/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0811707-70.2023.8.10.000 DEMANDANTE: RAIMUNDO ISRAEL C MELONIO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDO ISRAEL C MELONIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pleiteando em caráter antecipado, que seja determinado a suspensão da exigibilidade do débito fiscal, cobrados pelo Município de São Luís, e, consequentemente a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido.
Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
In casu, a situação fática é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção definitiva acerca dos fatos e direito alegado pelo demandante, o que não se faz possível em sede de cognição sumária, tendo em vista não ser possível verificar se de fato a dívida foi quitada.
Primeiro porque o autor anexa aos autos um comprovante mas sem acompanhar o boleto, pois o boleto anexado aos autos está em nome de Jussianne de Jesus Cutrim Melonio, não restando comprovado a existência de pendências junto ao Município de São Luís.
Nesse diapasão, é razoável aguardar-se a realização de provas, oportunizando ao demandado o direito à resposta, para que este juízo se sirva de mais subsídios para apreciar a matéria e analisar o direito reclamado pelo Autor.
No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – AI: 00662387920128190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada automaticamente via sistema PJE, com realização na Sala de Audiências deste Juizado.
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP) São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. - 
                                            
13/03/2023 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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